Perguntas a Carlos Coelho

Nesta Secção encontra algumas das perguntas dirigidas ao Deputado Carlos Coelho e as respectivas respostas. Se desejar formular alguma pergunta pode fazê-lo para perguntas@carloscoelho.eu

Pergunta:

Porque votou contra a inclusão do direito ao aborta na Carta dos Direitos Fundamentais ?

Resposta:

O Parlamento Europeu debruçou-se, hoje em Bruxelas, sobre uma proposta de Resolução sobre a inclusão do direito ao aborto na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

É recorrente que alguns partidos políticos tentem colocar nas agendas parlamentares nos últimos dias de mandato temas mais polémicos e que possam servir de arma de arremesso contra os seus opositores em vésperas de campanha e eleições.

Faz-se na Europa, faz-se em Portugal...

Como já me exprimi no passado considero que os Direitos Fundamentais são universais, indivisíveis e interdependentes e não devem ser utilizados para agendas políticas partidárias ou para sobrevalorizar eventuais diferenças. Fazê-lo só degrada o valor mais alto que todos deveríamos querer defender.

Tenho a consciência que a questão do aborto é controversa e que as convicções pessoais de cada um, separa as pessoas. O tema do aborto tem a ver com questões de princípio e com o  entendimento do que é a vida e a protecção da vida.

Estas matérias, aliás, não são competência da União Europeia. Não constam dos Tratados e são competência exclusiva de cada Estado-Membro. Não cabe aos Deputados europeus legislar nesta matéria. É da competência soberana dos Estados, e cabe aos Deputados nacionais fazê-lo. Na União europeia há Estados onde o aborto não é permitido, há outros em que é permitido em circunstâncias excepcionais, e outros onde é liberalizado.

Mas atenção! O que esteve em causa, hoje, não era deliberar sobre se o aborto deve ser permitido ou proibido.

O que estava em cima da mesa foi opinar se deve ou não ser integrado como Direito, na Carta dos Direitos Fundamentais da União, ou seja se o recurso ao aborto deve ser considerado ou não um Direito Fundamental.

Para mim não deve ser, e por isso votei contra.

Para saber mais sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da UE clique aqui

Para consultar o texto da Proposta de Resolução do Parlamento Europeu, hoje votada clique aqui

Pergunta:

Caro Deputado, gostaria de saber o que está em causa com o Ato para a Inteligência Artificial e quais os riscos e benefícios desta legislação europeia?

Resposta:

Agradeço a sua questão.

O que é o Ato para a Inteligência Artificial?

O Ato para a Inteligência Artificial (IA) é a primeira lei abrangente neste domínio a nível mundial, que pretende regular o uso da Inteligência Artificial na UE para garantir melhores condições para o desenvolvimento e a utilização desta tecnologia inovadora. Assume a forma jurídica de Regulamento  e tem como objetivo central promover  a inovação e o uso benéfico da Inteligência Artificial na nossa sociedade  e garantir que os sistemas de IA são seguros, cumprem a legislação e respeitam os direitos e valores fundamentais da UE.

Uma IA fiável pode trazer muitos benefícios, nomeadamente melhores cuidados de saúde, transportes mais seguros e menos poluentes, sistemas de produção mais eficientes e uma energia mais barata e sustentável. A abordagem da UE em matéria de IA dará às pessoas a segurança necessária para adotarem estas tecnologias e incentivará as empresas a desenvolvê-las.

Face à rápida evolução tecnológica da IA e a um contexto político mundial em que cada vez mais países fazem investimentos avultados neste setor, a UE tem de agir de forma concertada para tirar partido das muitas oportunidades e enfrentar os desafios da IA de uma forma preparada para o futuro.

Quais são os riscos do uso da Inteligência Artificial?

Não obstante a  IA apresentar diversos benefícios para a sociedade existem sistemas que criam novos riscos relacionados com a segurança dos utilizadores e a proteção dos direitos fundamentais.

Esta nova legislação acautela os riscos associados a utilizações específicas da IA, classificando-os em quatro níveis de risco. Quanto maior for o risco, mais rigorosas serão as regras.

São considerados quatro níveis de risco para os sistemas de IA: Risco Mínimo, Risco Limitado, Risco Elevado e, Risco Inaceitável.

Risco Mínimo

Na sua grande maioria, os sistemas de IA não apresentam risco e podem, portanto, continuar a ser utilizados e não serão regulamentados nem afetados pelo Regulamento IA.

Os sistemas de IA identificados como de risco mínimo incluem a tecnologia de IA utilizada em:

  • filtros spam;
  • vídeos criados por IA;
  • sistemas de som melhorado.

Risco Limitado

Os sistemas de IA que comportem apenas um risco limitado estarão sujeitos a obrigações de transparência muito ligeiras, como a de divulgar que os seus conteúdos foram gerados por IA, para que os utilizadores possam tomar decisões informadas em relação à sua utilização posterior.

Os sistemas de IA identificados como de risco limitado incluem a tecnologia de IA utilizada em:

  • chatbots;
  • deepfakes;
  • assistentes de voz;
  • sistemas de reconhecimento emocional.

Risco Elevado

Será autorizada uma vasta gama de sistemas de IA de risco elevado, embora sujeita a um conjunto de requisitos e obrigações para obter acesso ao mercado da UE. Os sistemas de risco elevado devem cumprir requisitos rigorosos de forma a apresentar informação clara aos seus utilizadores e a atenuar os riscos ligados ao registo das atividades

Os sistemas de IA identificados como de risco limitado incluem a tecnologia de IA utilizada em:

  • infraestruturas críticas (por exemplo, transportes), suscetíveis de pôr em risco a vida e a saúde dos cidadãos;
  • formação educativa ou profissional, que pode determinar o acesso à educação e ao curso profissional da vida de alguém (por exemplo, pontuação dos exames);
  • componentes de segurança dos produtos (por exemplo, aplicação de IA em cirurgia assistida por robôs);
  • emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao trabalho por conta própria (por exemplo, software de seleção de CV para procedimentos de recrutamento);
  • serviços públicos e privados essenciais (por exemplo, pontuação de crédito que nega aos cidadãos a oportunidade de obter um empréstimo);
  • aplicação da lei que possa interferir com os direitos fundamentais das pessoas (por exemplo, avaliação da fiabilidade dos elementos de prova);
  • gestão da migração, do asilo e do controlo das fronteiras (por exemplo, análise automatizada dos pedidos de visto);
  • administração da justiça e processos democráticos (por exemplo, soluções de IA para procurar decisões judiciais).

Risco Inaceitável

No caso de algumas utilizações da inteligência artificial, o risco é considerado inaceitável, pelo que será proibida a utilização destes sistemas na UE, nomeadamente sistemas que constituam uma ameaça clara aos direitos fundamentais das pessoas.

Os temas de IA identificados como de risco inaceitável são por exemplo:

  • sistemas de manipulação cognitiva-comportamental;
  • o policiamento preditivo;
  • o reconhecimento de emoções no local de trabalho e nos estabelecimentos de ensino;
  • classificação social dos indivíduos;
  • sistemas de identificação biométrica à distância, como o reconhecimento facial, serão igualmente proibidos, com algumas exceções.

A quem se aplica o Ato?

Caso um sistema de IA afete pessoas localizadas na UE ou caso seja colocado no mercado da UE, o Ato aplicar-se-á tanto a intervenientes públicos como privados estabelecidos dentro ou fora da UE.

Como é que o Regulamento protege os direitos fundamentais? E como é que aborda os preconceitos raciais e de género nos sistemas de inteligência artificial?

Os requisitos de responsabilização e transparência aplicáveis à atualização dos sistemas de IA de risco elevado combinados com o reforço das capacidades de execução garantem que em caso de infração as autoridades nacionais têm acesso às informações necessárias para investigar se a utilização em questão infringiu ou não o direito da UE.  

O Regulamento da Inteligência Artificial exige uma avaliação de impacto sobre os Direitos Fundamentais nestes sistemas. Esta avaliação de impacto deve apresentar: a descrição dos procedimentos para a implementação, a identificação dos seus responsáveis e que pessoas ou grupos podem ser afetados pela utilização destes sistemas de Inteligência Artificial.

Se o prestador já cumprir esta obrigação através da avaliação de impacto sobre a proteção de dados, a avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais deve ser realizada em conjunto com essa avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

No que diz respeito à discriminação estes sistemas devem garantir que não efetivam ou promovem preconceitos devendo desta forma ser tecnicamente sólidos afim de garantir a proteção de certos grupos. Podendo contribuir para a igualdade através de diferentes meios, como:

  • identificar e mitigar enviesamentos de dados: a revisão dos dados utilizados afim de garantir que as IA identificam e removem qualquer tipo de discriminação;
  • garantir transparência na tomada de decisão: garantir que a ferramenta fornece informações claras e precisas sobre a forma de decisão.
  • desenvolver políticas e procedimentos claros: desenvolver políticas e procedimentos claros para garantir que elas sejam desenvolvidas e implementadas de maneira ética e justa. Devem trabalhar em estreita colaboração com outros profissionais e especialistas em diversidade e inclusão para garantir que os esforços são feitos nas diferentes etapas do desenvolvimento de sistemas de IA.
  • educar e conscientizar sobre a importância da diversidade: podem contribuir para a igualdade e a justiça social consciencializando outras pessoas sobre a importância da diversidade na construção de sistemas de IA.

Os profissionais de proteção de dados podem promover a igualdade e através da Inteligência Artificial.

Quando é que será plenamente aplicável?

Após o documento ser adotado pelo Parlamento Europeu e Conselho este documento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial sendo aplicado na plenitude 24 meses após a entrada em vigor de forma gradual.

Em caso de infração quais são as sanções a serem aplicadas?

Os Estados-Membros terão a responsabilidade de aplicar sanções aos infratores que não respeitem os requisitos previstos no Regulamento, tendo a Comissão que ser notificada. Em cada categoria de infração, descritas em baixo, o limiar seria o mais baixo dos dois montantes para as PME e o mais elevado para as outras empresas.

  • Até 35 milhões de EUR ou 7 % do volume de negócios anual a nível mundial no exercício financeiro anterior (consoante o que for mais elevado) por infrações respeitantes a práticas proibidas ou incumprimento de requisitos relativos a dados
  • Até 15 milhões de EUR ou 3 % do volume de negócios anual a nível mundial no exercício financeiro anterior por incumprimento de quaisquer outros requisitos ou obrigações do regulamento, incluindo infração das regras sobre modelos de IA de finalidade geral;
  • Até 7,5 milhões de EUR ou 1,5 % do volume de negócios anual a nível mundial no exercício financeiro anterior pela prestação de informações incorretas, incompletas ou enganosas a organismos notificados e autoridades nacionais competentes em resposta a um pedido;

Por fim, serão elaboradas orientações que visam harmonizar a aplicação das regras na fixação de coimas e afim de demonstrar o compromisso para com este regulamento as instituições, agências e organismos da UE ficarão de igual forma sujeitos às regras e aplicação de sanções.

Pergunta:

Li que nas importantes alterações ao Regulamento Interno do Parlamento Europeu, o PPE vai requerer o voto secreto. Fiquei chocado e pergunto-lhe: Concorda com este procedimento ? Que posição vai defender ?

Resposta:

Agradeço a todos, os mails que recebi nestes últimos dias sobre Transparência das actividades dos Deputados e o voto no Relatório Corbett.

Sou da opinião que todos os eleitos têm a obrigação de representar e dar a explicar e conhecer aos seus eleitores as suas actividades e o seu sentido de voto

Na impossibilidade de responder a todos individualmente, permitam-me que esclareça aqui a minha posição respondendo às questões que me foram colocadas:

1. Do que trata o Relatório Corbett ?

2. Votei contra o voto secreto

3. Votei a favor das alterações propostas

1. Do que trata o Relatório Corbett ?

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, da qual não pertenço, elaborou um Relatório para alterar algumas disposições do Regimento Interno do Parlamento Europeu. O relator desse documento é o Deputado Richard Corbett.

Para saber o que é um Relator na gíria parlamentar clique aqui

Para saber o que é um Relatório na gíria parlamentar clique aqui

Entre as diversas alterações ao regimento, a maior parte de carácter técnico sobre procedimentos internos do Parlamento, foram introduzidas algumas propostas de alteração no campo de tornar publico e transparente alguns dados que não o eram até agora: interesses financeiros dos Deputados, um Registo de Transparência para os encontros com grupos de interesse, Código de Conduta dos Deputados e disposições de assédio psicológico e sexual (um pouco na senda do movimento #me2).

O Relatório foi aprovado a 6 de Dezembro de 2018 na Comissão de Assuntos Constitucionais por unanimidade. Em baixo pode consultar o Resultado oficial.

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

A favor (21 Deputados)

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ALDE: Charles Goerens, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

EFDD: Daniela Aiuto

GUE/NGL: Anne-Marie Mineur, Barbara Spinelli

PPE: Albert Deß, Norbert Erd?s, Krzysztof Hetman, Monika Hohlmeier, Danuta Jaz?owiecka, Seán Kelly, Gabriel Mato, György Schöpflin

S&D: Mercedes Bresso, Richard Corbett, Ramón Jáuregui Atondo, Pavel Poc, Gabriele Preuß, Siôn Simon

VERTS/ALE: Max Andersson, Sven Giegold

Para aceder ao texto completo aprovado consulte o seguinte endereço:

http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A8-2018-0462&language=PT#title2

Para aceder ao Regimento Interno do Parlamento Europeu em vigor clique aqui.

2. Votei contra o voto secreto

O Regimento do Parlamento Europeu permite a figura do voto secreto. Obrigatório nalguns casos (como por exemplo na nomeação de pessoas e no voto do orçamento da União) mas que pode ser útil e necessário para defender a Liberdade de Voto do Deputado não sendo condicionado ou pressionado por ninguém.

Ao abrigo do artigo 180°-A do Regimento, o grupo PPE solicitou voto secreto apenas para duas partes da Emenda 20 (publicação em linha das reuniões agendadas com representantes de grupos de interesse e despesas gerais dos Deputados).

Discordo em absoluto da decisão do voto secreto neste caso!   Na reunião do PPE votei contra o voto secreto, como aliás todos os Deputados do PSD presentes e muitos que se manifestaram no mesmo sentido. Perdemos o voto interno infelizmente.

Num Relatório que se debruça sobre regras de transparência e subsídios dos Deputados com dinheiros públicos é ridículo os Deputados esconderem-se no voto secreto e impondo nos colegas que querem mostrar o seu voto aos cidadãos o mesmo secretismo. Secretismo na transparência não faz sentido!

Por isso, no

3. Votei a favor das alterações propostas

Foi-me imposto um voto secreto que não queria. Faço público o que votei hoje de manhã em sessão plenária:

- Votei a favor de todas as partes da Emenda 20 (que foram aprovadas pelo Parlamento Europeu)

Creio que em parte algumas das situações poderiam ter sido evitadas se a Comissão dos Assuntos Constitucionais tivesse melhorado o texto de algumas disposições que é tecnicamente fraco. Abusam nos conceitos indeterminados, confundem transparência com imposições perigosas à Liberdade de mandato de um Deputado tendo ficado a dúvida sobre a ratio legis de várias alterações.

Há casos excepcionais que por motivos de razão maior não podem ser tornados públicos. Recordo-me quando fui Presidente da Comissão especial para os alegados voos da CIA que transportaram pessoas para prisões secretas para serem vitimas de práticas de tortura, reuni com pessoas e recebi documentos TOP SECRET que ao ser publicados levariam à possível morte destas pessoas no dia seguinte se fossem publicados. Se o relator Fava fosse obrigado a divulgar parte das informações nunca teríamos chegado à verdade.

Não nos podemos esquecer que as normas de um Regimento são gerais e abstractas e é pernicioso misturar normas de comportamento com normas de estrutura nas regras internas de um Parlamento.

Não se devem votar normas de Regimento interno olhando apenas às situações pontuais e aos problemas de hoje.

Em qualquer caso, as propostas aprovadas são globalmente positivas e mereceram o meu voto favorável.

Pergunta:

Pode explicar-me o que se passa com o artigo 13.° ? Porque há tanta polémica em torno dele ? Há o risco da Internet acabar ?

Resposta:

Obrigado

Agradeço a todos, os emails que me enviaram sobre este assunto.

Recebi quase 10.000 e-mails e para evitar os alarmes de spam estou, com atraso, a responder a cada um partilhando o texto da resposta nesta secção do meu site.

Liberdade e Autores

Embora muitos tenham exposto posições diferentes (e nalguns casos conflituantes) creio que todos defendemos a necessidade de proteger a internet, assegurar que é um espaço de liberdade mas também que reconhece o mérito e o labor dos criadores.

A Internet não vai acabar

Algumas campanhas (desprovidas de rigor ou deliberadamente erróneas) semearam o pânico e propagaram o receio injustificado de que a Internet vai acabar...  Isso não vai acontecer !

Falta Acordo com o Conselho

O que foi aprovado foi apenas a posição negocial do Parlamento. Falta agora haver acordo com o Conselho. Só há Lei europeia com o acordo entre as duas instituições.

Cabe agora aos Governos nacionais tornarem clara a sua opinião.

3 Perguntas/Respostas

 Quero por isso responder a 3 questões:

- O que é a Liberdade da Internet ?

- O que estamos a debater ?

- O que é o artigo 13.° ?

A -  O que é a Liberdade da Internet ?

A liberdade da internet é um valor que devemos proteger.

Por isso, sempre me bati pela defesa da “neutralidade” da Net e opus-me às tentativas de patentear o software.

Mas defender a liberdade da internet não significa um espaço sem lei.

Por isso denunciei e combati a utilização fraudulenta dos dados pessoais dos cidadãos pelo facebook, defendo a identificação dos criminosos que usam a Net para distribuir pornografia infantil ou aliciar crianças;

Por isso bati-me por regras claras e justas no comércio online

Por isso creio que todos temos de fazer mais para combater os discursos de ódio e fake news;

Por isso acho que os criadores devem ser remunerados pela sua arte e não deve ser permitido o “roubo” do seu trabalho pelas grandes plataformas.

B - O que estamos a debater ?

A Comissão Europeia submeteu a 14 de Setembro de 2016 uma Proposta Legislativa relativa aos Direitos de Autor no Mercado Único Digital.

A evolução das tecnologias digitais alterou a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Há novas utilizações, novos intervenientes e novos modelos empresariais.

Tornou-se necessário adaptar o quadro de direitos de autor da UE a estas novas realidades.

Só com um sistema integrado de direitos de autor ao nível da União eliminamos a fragmentação que existe actualmente, entre os diferentes Estados-Membros, e reforçamos simultaneamente a proteção dos criadores, nomeadamente perante os gigantes tecnológicos que dominam os mercados.

Como legislador, considero essencial que se atinga um bom equilíbrio entre direitos de autor e outros objetivos de políticas públicas como o acesso à Internet, a Protecção de Dados e a Protecção dos Consumidores europeus.

C - O que é o Artigo 13.º ?

Ao contrário do que circula em vários meios, o artigo 13.° não tem a intenção de limitar a Internet ou restringir a Liberdade de Expressão. O artigo estabelece um novo mecanismo de negociação que facilitará a celebração de acordos de licenciamento para difusão das obras audiovisuais nas plataformas de vídeo a pedido.

É necessário proteger os interesses legítimos dos titulares de direitos, com vista a assegurar o crescimento do sector criativo.

Temos de respeitar os interesses dos criadores e dos consumidores, de forma a garantir a sustentabilidade e a diversidade dos setores culturais e criativos europeus.

É inaceitável que grandes plataformas publiquem o trabalho de outros, ganhem imensas quantias de dinheiro, mas não remunerem os titulares de direitos. Infelizmente, esta é a situação actual - os detentores de direitos ficam de mãos a abanar.

Há que defender um sistema de direitos de autor que promova os investimentos e o funcionamento eficiente de cadeias de valor entre autores, criadores, intérpretes e executantes e os consumidores e utilizadores. obter uma remuneração justa!

Não podemos permitir que as plataformas se escudem no argumento de que é o utilizador que coloca o conteúdo protegido com direitos de autor online, fazendo no entanto lucro com esse acção ilícita, e não remunerando o verdadeiro titular do direito. No fundo reforçar a capacidade dos titulares de direitos de negociar e de ser remunerados pela exploração em linha dos seus conteúdos em plataformas de partilha de vídeos, como YouTube ou Dailymotion, etc..

Essas plataformas terão a obrigação de mobilizar meios eficazes, tais como tecnologias para detetar automaticamente canções ou obras audiovisuais que os titulares dos direitos identificaram e cuja autorização ou eliminação foi acordada com as plataformas.

Acresce que a existência de mecanismos de reconhecimento automático de conteúdos (os tais filtros) não é um facto novo. O Youtube, por exemplo, já os utiliza há 10 anos numa base voluntária não tendo surgido qualquer polémica. Pretende-se torná-los obrigatórios.

É surpreendente e desonesto que esta mesma plataforma, nos últimos meses, se aproveite da falta de esclarecimento dos seus utilizadores para fazer uma campanha de lóbbi agressivo com factos deturpados ameaçando os seus utilizadores com canais mais mediáticos que é o fim da Internet e que a Liberdade está em causa.  Isso é FALSO!

Os artistas e criadores estarão em melhor posição para negociar com os serviços em linha a utilização dos seus conteúdos ou o acesso aos mesmos e estarão em melhores condições para combater a pirataria.

Ao contrário do que circula nas campanhas de desinformação:

 Esta legislação aplica-se apenas às plataformas cujo propósito principal é armazenar e dar acesso público ao conteúdo protegido por direitos de autor carregado pelo utilizador e que tem um papel activo relativo aos conteúdos.

 Noutras palavras, não se aplica a todos os prestadores de serviços da Internet. (a maior parte das plataformas existentes não será afetada pelo artigo 13º como resulta das provisões previstas no artº 2º).

 O texto aprovado exclui expressamente um conjunto de plataformas que actuam sem fins comerciais e prossigam fins socialmente relevantes. No âmbito destas exceções ao regime incluem-se:

- Enciclopédias “on-line” sem fins lucrativos (Ex. “Wikipedia”);

- Provedores de serviços de alojamento “na nuvem” (“cloud services”) para uso individual;

- Plataformas de desenvolvimento de software de “fonte aberta” (“open source”)

- Plataformas de venda de mercadorias “físicas” (Ex: e-bay);

- Repositórios de informação com fins científicos ou educativos;

- Serviços em que os conteúdos protegidos são carregados pelos próprios titulares.

Portanto, é totalmente injustificado e objetivamente errado falar de um “filtro de conteúdo”, “upload-block” ou mesmo de uma “censura” à Internet no seu todo. Fazer isso é irresponsável e não é verdadeiro.

  Os Direitos Fundamentais e a Protecção dos Dados Individuais dos utilizadores estão salvaguardados - Artigo 13.°/2-B e 13.º/3. Não há qualquer “censura” ou limitação da liberdade de expressão. Apenas conteúdos protegidos, previamente identificados pelos seus legítimos titulares e criadores serão objeto das medidas previstas.

É claro no texto claro que as medidas devem:

- Ser implementadas “em cooperação com os titulares de direitos”;

- Ser passíveis “de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores” caso haja uma eliminação injustificada dos seus conteúdos;

- “Garantir que os encargos para as PME se mantêm adequados e que se evita o bloqueio automático dos conteúdos”.

 Esta Directiva não vem impedir a possibilidade de Memes, mash-up, piadas. Aplicam-se as disposições já consagradas na Legislação de Direitos de Autor em vigor que consagra como excepções às regras gerais de direito de autor a caricatura, paródia ou pastiche.

________________________

O Texto do artigo 13.° aprovado pelo Parlamento é o seguinte:

Artigo 13.º

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha efetuam um ato de comunicação ao público. Portanto, devem celebrar acordos de licenciamento justos e adequados com os titulares de direitos. 

2. Os acordos de licenciamento celebrados por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com titulares de direitos relativamente a atos de comunicação a que se refere o n.º 1 devem abranger a responsabilidade por obras carregadas pelos utilizadores desses serviços de partilha de conteúdos em linha, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos no acordo de licenciamento, desde que esses utilizadores não atuem para fins comerciais.

2-A. Se os titulares de direitos não pretenderem celebrar acordos de licenciamento, os Estados-Membros devem prever a cooperação de boa-fé entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos, por forma a assegurar que as obras ou outro material protegido não estejam disponíveis nos seus serviços. A cooperação entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos não deve levar a que se impeça a disponibilização de obras ou outro material protegido que não violem os direitos de autor, incluindo as obras e o material protegido abrangidos por uma exceção ou limitação aos direitos de autor. 

2-B. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha a que se refere o n.º 1 estabeleçam mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes para os utilizadores, caso a cooperação a que refere o n.º 2-A conduza à eliminação injustificada dos seus conteúdos. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deve ser processada sem demora injustificada e submetida a controlo humano. Os titulares de direitos devem justificar razoavelmente as suas decisões para evitar a rejeição arbitrária das queixas. Além disso, em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e o Regulamento geral sobre a proteção de dados, a cooperação não deve levar a qualquer identificação dos utilizadores individuais nem ao tratamento dos seus dados pessoais. Os Estados-Membros devem também assegurar que os utilizadores tenham acesso a uma instância independente para a resolução de litígios, bem como a um tribunal ou a outra autoridade judicial pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor.

3. A partir de (data da entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão e os Estados-Membros devem organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a harmonizar e definir melhores práticas e emitir orientações para assegurar o funcionamento dos acordos de licenciamento e a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos para a utilização das suas obras ou outro material na aceção da presente diretiva. Na definição das melhores práticas devem ser tidos em especial consideração os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações e deve-se garantir que os encargos para as PME se mantêm adequados e que se evita o bloqueio automático dos conteúdos.

Para saber mais sobre o processo legislativo da união, clique aqui.

Para consultar o texto aprovado na sua totalidade clique aqui.

Para ver o vídeo do debate na sessão plenária clique aqui.

Para saber como votaram os seus Deputados clique aqui (pág. 38).

Para saber mais sobre a matéria leia a Nota elaborada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu.

Pergunta:

Existe alguma legislação Europeia que proteja os cidadãos da União Europeia, no tratamento de doenças Oncológicas, quando esses tratamentos são considerados urgentes?

Resposta:

Nos termos do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 6º, cabe aos governos nacionais organizar os cuidados de saúde e velar pela sua prestação efetiva. O papel da UE consiste em complementar as políticas nacionais:

  • apoiando os governos dos países da UE na realização de objetivos comuns;
  • gerando economias de escala por via da partilha de recursos;
  • ajudando os países da UE a enfrentar desafios comuns como as pandemias, as doenças crónicas ou o impacto do aumento da esperança de vida nos sistemas de saúde.

A política de saúde, aplicada na UE no quadro da estratégia para a saúde, incide nos seguintes aspetos:

  • prevenir a doença, nomeadamente através da promoção de estilos de vida mais saudáveis
  • garantir as mesmas possibilidades em matéria de saúde e de acesso a cuidados de saúde de qualidade para todos (independentemente do rendimento, sexo, etnia, etc.)
  • lutar contra as ameaças graves para a saúde que envolvam vários países da UE
  • manter as pessoas saudáveis até uma idade avançada
  • apoiar sistemas de saúde dinâmicos e novas tecnologias

No que às doenças se refere, e especificamente ao Cancro:

A UE apoia ações de prevenção de doenças, nomeadamente:

  • a rotulagem responsável dos alimentos, para que os consumidores saibam exatamente o que estão a comer;
  • a adoção de medidas para combater o cancro da mama, do colo do útero e colorretal: programas de rastreio em toda a UE, formulação de orientações para garantir a qualidade do tratamento e partilha de conhecimentos e recursos;
  • a adoção de medidas para promover uma alimentação saudável e o exercício físico, incentivando os governos, as ONG e a indústria a trabalharem juntos e ajudando os consumidores a mudar o seu estilo de vida;
  • a luta contra o tabagismo, através de legislação sobre produtos do tabaco, ações de sensibilização, publicidade e patrocínios.

O que existe é uma parceria/recomendação Europeia de luta contra o Cancro, tal como poderás ver em http://ec.europa.eu/health/newsletter/122/focus_newsletter_pt.htm.

Existe sim a Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, ou seja, determinadas circunstâncias, o cidadão tem a possibilidade de procurar cuidados de saúde fora do seu país de residência, através dos seguintes instrumentos comunitários:

A. Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Regulamento de base n.º 883/2004 e Regulamento de aplicação n.º 987/2009.

B. Diretiva Comunitária relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços Diretiva 2011/24/UE - Portal da Diretiva sobre cuidados de saúde transfronteiriços.

Os Regulamentos e a Diretiva são dois sistemas independentes e os direitos referentes aos dois instrumentos não podem ser usados em simultâneo.

Os dois sistemas asseguram a prestação de cuidados noutro Estado-Membro e exigem um procedimento de autorização prévia para a prestação de cuidados programados.

Nos links que se seguem encontrará toda a informação necessária sobre os tratamentos noutro país da UE.

https://ec.europa.eu/health/cross_border_care/policy_pt

http://europa.eu/youreurope/citizens/health/planned-healthcare/index_pt.htm

Pergunta:

O procedimento da reautorização do herbicida glifosato a nível europeu apresenta todos os sinais de obstrução de ciência, concertação direta e indireta entre indústria e agências reguladoras e ainda um falhanço generalizado no que toca a evitar conflitos de interesse nas autoridades competentes. O resultado provável é que o glifosato seja reautorizado apesar de tóxico para a saúde e ambiente. Venho por isso perguntar qual a sua posição quanto à criação da Comissão de Inquérito: se apoia ou não a sua criação.

Resposta:

Sabemos que existem estudos científicos muito díspares relativamente aos efeitos do glifosato na saúde humana.  E sabemos igualmente que algumas evidências actuais apontam para o efeito carcinogénico de um seu co-formulante.

Por causa disso,  o Parlamento Europeu decidiu, em Abril de 2016, recomendar a proibição do uso do glifosato para fins não profissionais, e decidiu limitar para apenas 7 anos a prorrogação da autorização do uso deste herbicida (ao contrário dos 15 anos da proposta inicial da Comissão Europeia).  Para essa decisão relevou a inexistência de dados científicos inequívocos e o facto de ainda não existir qualquer alternativa a este produto.

Durante este período, a Comissão deverá reavaliar a aprovação do glifosato à luz da sua classificação, que se encontra pendente, pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), através de uma legislação específica se necessário.

Durante estes 7 anos, a Comissão terá de apresentar uma nova comunicação sobre como melhor abordar a utilização sustentável dos herbicidas que contenham glifosato e também iniciar uma revisão independente da toxicidade e classificação geral do glifosato, com base não apenas em dados relacionados à carcinogenicidade, mas também em possíveis propriedades disruptivas endócrinas.

Este assunto está, portanto, a decorrer no seu processo normal.

Creio que o Parlamento deve ser coerente com as resoluções que aprovou e deve esperar a conclusão das diligências que foram cometidas à Comissão Europeia.

Com a criação de uma comissão de inquérito não resolvemos esta questão, de acentuada natureza científica.  Analisar (por via de uma Comissão de Inquérito) o processo de renovação da autorização do glifosato na União Europeia seria uma hipocrisia uma vez que esta foi uma decisão legitimada pelo Parlamento Europeu, que foi ainda mais longe no pedido de monitorização e investigação sobre o uso desta substância.

Não querendo antecipar conclusões antes da evidência científica e antes da Comissão Europeia concluir com as obrigações que lhe foram cometidas parece-me provável que se venha a concluir quanto à perigosidades de substâncias que deverão ser substituídas para não causarem dano ou colocar em risco a saúde pública.

Pergunta:

Enquanto utilizador de um “smartphone” com marcação CE 0682, gostaria de saber se: Tem conhecimento que as duas maiores empresas de fabrico de “smartphones” usam coulumbite-tantalita no fabrico dos mesmos, mineral com origem de extracção na República Democrática do Congo? (admitido por uma delas à United States Securities and Exchange Commission, em fevereiro de 2015). Que essa extracção é feita por trabalhadores e crianças que auferem uma média de 4,5€ por dia de trabalho de sol a sol, sem as mínimas condições de segurança ou higiene, contribuindo depois para que as empresas vendam “smarthpones” próximo de um milhar de euros por unidade? O que sabe e o que vai fazer acerca disto, ou o que já fez acerca disto?

Resposta:

Agradeço-lhe por me ter escrito a manifestar o seu interesse e posição na matéria, tal como me foi transmitido pelo Gabinete do Parlamento Europeu em Lisboa.

As instituições europeias têm estado atentas à matéria (bem como parte da comunidade internacional nestes últimos anos) tendo o Parlamento já no passado feito perguntas à Comissão Europeia (a quem cabe a iniciativa legislativa)  e aprovado diversas Resoluções sobre este flagelo, em especial em zonas de conflito armado, exigindo medidas.

Na Comissão do Mercado Interno e Protecção dos Consumidores a que pertenço, diversos cidadãos solicitaram, nomeadamente através da submissão de petições, que fosse proposta legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho responsabilizando as empresas em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas e da OCDE, isto porque  os consumidores são indiretamente associados a conflitos que têm um impacto tremendo nos direitos humanos.

Como muito bem frisou na sua análise infelizmente as violações dos direitos humanos são comuns na indústria extrativa, podendo incluir o trabalho infantil, a violência sexual, o desaparecimento forçado, o realojamento forçado e a destruição de locais significativos ao nível ritual e cultural. É um desafio que tem que ser assumido por governos e organizações internacionais, juntamente com comunidades empresariais e organizações da sociedade civil.

A UE participou activamente numa iniciativa da OCDE sobre minerais provenientes de zonas de conflito (o Guia sobre o Dever de Diligência) - tendo assumido o compromisso de promover o seu cumprimento na Conferência Ministerial da OCDE de Maio de 2011. A Comissão Europeia apresentou em Março de 2014 uma proposta de Regulamento  que institui um sistema de certificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco. A votação final deste Relatório ( que foi atribuído à Comissão parlamentar do Comércio Internacional) ocorre para a semana, em Estrasburgo, no dia 15 de Março.

Para ser um ator credível no domínio das relações externas, a União Europeia tem que agir de forma consistente, em conformidade com o Tratado e as obrigações do acervo comunitário, e evitar uma atitude de "dois pesos e duas medidas" entre a política dos direitos humanos e outras políticas externas e isso tem que se refletir na condução das suas relações com países terceiros. Sempre defendi esta máxima quando fui Membro da Comissão do Desenvolvimento do PE.  Nesse sentido, para responder à sua pergunta final, vou votar favoravelmente neste importante Relatório do meu colega Luliu Winkler porque defendo uma abordagem integrada da UE, com o objetivo de promover o aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito. Acredito que o Regulamento é uma das formas de eliminar o financiamento dos grupos armados mediante o controlo do comércio de minerais provenientes de regiões de conflito associando-o também  às ações da política externa e de desenvolvimento da União que têm que incidir na luta contra a corrupção local e na permeabilidade das fronteiras, bem como no fornecimento de formação às populações locais e aos seus representantes a fim de chamar a atenção para os abusos.

Se tiver curiosidade no texto envio-lhe um conjunto de links com informação relevante:

http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A8-2015-0141&language=PT

– Relatório que o PE vai aprovar no dia 15/03/2017

http://eurlex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=CELEX:52014PC0111

– A proposta inicial de Regulamento apresentada pela Comissão em 2014

-http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15115-2016 INIT/en/pdf

- Posição do Conselho da União Europeia de Dezembro de 2016 sobre este Regulamento

- http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-218_pt.htm

 - Notícia sobre a apresentação da estratégia para minerais provenientes de zonas de conflito em 2014

Pergunta:

No início de 2017 eu e a minha esposa, decidimos ir trabalhar para França. Para assinarmos contrato foi-nos exigido que apresentássemos, registo criminal, certidão de nascimento, certidão de casamento, etc devidamente reconhecidos pelas autoridades portuguesas. Não estou certo, mas julgo que não nos podem exigir o reconhecimento dos documentos em causa. Neste sentido vinha solicitar a sua ajuda, para me esclarecer, se possível, se as autoridades de um outro Estado-Membro da CE, nos podem fazer tal exigência.

Resposta:

Em 6 de julho de 2016, foi publicado no jornal oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho 2016 relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

O regulamento em questão, apesar de publicado apenas é aplicável nos Estados-Membros, a partir de 16 de fevereiro de 2019, pelo que, até essa data, os Estados-Membros poderão continuar a exigir o reconhecimento dos documentos em questão.

Pergunta:

Como a soberania estatal impacta nos trabalhos da União Europeia e como a União lida com essas questões.

Resposta:

A União Europeia, o mais avançado processo de integração existente, diferencia-se das demais associações entre Estados por duas circunstâncias fundamentais:

1º reúne países que decidiram partilhar parte da sua soberania conferindo às instituições da UE poderes próprios e independentes dos Estados-membros;

2º por ser assente numa dupla legitimidade: a UE é uma organização de Estados mas também dos cidadãos com a legitimidade inter-governamental espelhada no Conselho e a representação dos povos no Parlamento Europeu que é a única instituição europeia directamente eleita pelos cidadãos.

A construção europeia não se tem desenrolado de forma linear ou regular, desde as formas mais incipientes da liberalização comercial até uma maior integração.

No pós II guerra mundial, os países que compunham a Europa dos 6 (França, República Federal Alemã, Itália, Holanda, Bélgica e Luxemburgo) começam a avançar para além da cooperação estritamente intergovernamental, num processo que pretendia garantir o bem estar das populações estimulando a integração económica.

É nos anos 50 do século passado que Robert Schumann propõe a criação de uma “Alta Autoridade” sob a qual a França e Alemanha colocavam as suas produções de Carvão e Aço (na altura, ambas essenciais ao esforço de guerra o que fazia da comunitarização da sua produção uma garantia de paz). Esta organização, aberta aos outros países que a quisessem integrar, lançou as bases do processo de integração europeu com a assinatura do Tratado de Paris 1951, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que sujeitava a órgãos supranacionais competências relativas às produções de carvão e ao aço.

Um passo em frente é dado nos Tratados de Roma de 1957, com a criação da Comunidade Económica Europeia (CEE) e da Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM, que tinha por objectivo contribuir para o desenvolvimento de uma indústria nuclear europeia, que beneficiasse todos os Estados-Membros - EM).

Enquanto a CEE se fortalecia na dimensão económico-comercial que beneficiava de relativo consenso entre os 6, a EURATOM não assinalou um sucesso equivalente devido à política nuclear francesa.

Refira-se que no pós-tratado de Paris existiu uma tentativa de federalismo parcial, com a Comunidade Europeia de Defesa em 1954, que tinha por objetivo um exército europeu sob a alçada de um Ministro da Defesa Europeu, composto por contingentes oferecidos pelos EM. Tal intenção foi chumbada pela Assembleia Nacional Francesa.

Ou seja, desde o início ficou claro que a partilha de soberania requeria a unanimidade dos Estados-Membros e que a política nacional de cada um deles podia constituir um sério entrave a estádios de maior integração.

A França era, com efeito, a maior resistente à cessão de soberania sobre determinadas áreas, como a segurança e política externa, particularmente à partilha de soberania com instituições sobre as quais não poderia exercer controlo.

Em 1965, na crise da cadeira vazia[1], a França opôs-se às propostas da Comissão relativas ao financiamento da Política Agrícola Comum, deixando de participar nas reuniões do Conselho.  Isso só viria a ser ultrapassado com o Compromisso do Luxemburgo.[2]

Na década de 70 do século passado houve avanços consideráveis com a afirmação do papel das reuniões dos Chefes de Estado e de Governo, que conduziria à realização dos Conselhos Europeus, a eleição do PE por sufrágio  directo e universal e a instauração do Sistema Monetário Europeu.

O Acto Único Europeu propôs reformas destinadas a facilitar a harmonização das legislações entre os EM, ampliou o recurso à votação por maioria qualificada em maior número de situações, permitindo igualmente, o reforço do papel do Parlamento Europeu.

Com Maastricht em 1992, foi possível flexibilizar o controlo unilateral dos Estados sobre os instrumentos da sua política económica e Monetária com a União Económica e Monetária - UEM. A instituição da cidadania europeia permitia ao cidadão passar a circular livremente, residir a trabalhar em toda a União, bem como eleger e ser eleito nas eleições para o PE no Estado-Membro em que reside. Ao nível institucional, o princípio da subsidiariedade no controle do exercício de competências ressaltou que as instituições europeia só deviam intervir quando uma acção comum fosse mais eficaz do que acção a nível nacional ou local, o papel do PE é fortalecido ainda mais com o procedimento de co-decisão e a participação reforçada na nomeação da Comissão Europeia.

Com o Tratado de Amesterdão, em 1997, reforça-se o papel do PE com a  extensão da co-decisão e dos poderes de controlo próprios do método comunitário que passa a ser aplicado a domínios abarcados pelo terceiro pilar[3], como o asilo e a imigração.

Esta crescente partilha de soberania entre EM torna-se ainda mais evidente no desenvolvimento e consolidação de políticas regionais e sociais dos EM, como transferências do Orçamento comunitário para áreas desfavorecidas e instrumentos de apoio a países candidatos. A convivência da soberania estatal com outras estruturas de governação desenvolve-se na consolidação do Mercado Único, e na abertura das fronteiras por meio do Acordo de Schengen[4] (assinado em 1985, entrou em vigor em 1995) que viabilizou a livre circulação de pessoas, mercadorias e serviços acabando com os controles nas fronteiras internas.

Por outro lado, no relacionamento entre os Estados, os países reforçam a sua acção em algumas áreas fundamentais, como no domínio fiscal, bem estar social, defesa e política externa.

Se por um lado, alguns países, como os da Europa dos 6 abriram mão de grande parte da sua autonomia em determinadas áreas para as intuições europeias, outros EM foram mais resistentes a tal perda de autoridade.

Por exemplo, os Estados aderentes de 1973 a 1995 são exemplo de maior resistência. Refira-se a título de exemplo, o Reino Unido (aderiu em 1973), que não participou no protocolo social anexo ao Tratado de Maastricht em 1992, ou a Dinamarca que se reservou o direito de não passar os estágios finais da UEM, com a adoção do euro.

Por outro lado, refira-se que o então Primeiro-Ministro Britânico, Tony Blair defendia a manutenção do controle nacional sobre as principais capacidades de defesa, bem como sobre a política externa, justiça e assuntos internos.

O alargamento da União a mais Estados-Membros contemplou países com níveis de desenvolvimento económico muito diferentes e aumentou as assimetrias de riqueza e nível de vida.  Por isso, o processo de integração europeu passou a referir o objetivo de criar programas estruturais destinados a reduzir essas disparidades de desenvolvimento económico, elevando as condições de vida das regiões mais pobres face à média europeia.

Mas se é verdade que os Fundos estruturais se revelaram um poderoso instrumento de reforço da coesão social, económica e territorial da UE tornou-se também evidente a insuficiência dos seus montantes face às necessidades resultantes da exiguidade do orçamento da UE.  Pressões nacionais e a emergência de políticos populistas colocam em causa a participação financeira dos Estados no orçamento comunitário que representa actualmente menos de 1% do Rendimento Nacional Bruto - RNB da UE.

Nos termos do artigo 5º do Tratado da União Europeia a delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que todos os Estados-Membros (a unanimidade é requerida) lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos.  As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.

Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, e sobretudo naqueles que correspondem às competências partilhadas ou de coordenação, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, ou seja, apenas quando possam ser mais bem alcançados ao nível da União.

As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo[5].

Ao instituírem a UE, os Estados Membros limitaram os seus poderes legislativos soberanos e criaram uma ordem jurídica independente que os vincula, tal como os seus nacionais, e que deve ser usada pelos seus órgãos jurisdicionais.

A esta interpretação já tinha chegado o Tribunal da Justiça na União Europeia em dois acórdãos de 1963 (VAN GEND & LOOS) e em 1964 (COSTA/ENEL) que fazem parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e que, apesar de terem sido proferidos quando existia a CEE, continuam a ter validade jurídica para a União Europeia na sua actual configuração.

No acórdão de 1963 (VAN GEND & LOOS) O Tribunal de Justiça aproveitou a ocasião para fixar certos aspectos fundamentais da natureza jurídica da Comunidade Europeia. No acórdão proferido a propósito pode ler-se:

«O objectivo do Tratado CEE, que consiste em instituir um mercado co­mum cujo funcionamento diz directamente respeito aos nacionais da Co­munidade, implica que este Tratado seja mais do que um acordo meramente gerador de obrigações recíprocas entre os Estados contratantes. Esta concep­ção é confirmada pelo preâmbulo do Tratado, que, além dos governos, faz referência aos povos e, mais concretamente, pela criação de órgãos investidos de poderes soberanos cujo exercício afecta quer os Estados-Membros quer os seus nacionais... Daqui deve concluir-se que a Comunidade constitui uma nova ordem jurídica de direito internacional, a favor da qual os Estados limi­taram, ainda que em domínios restritos, os seus direitos soberanos, e cujos sujeitos são não só os Estados-Membros, mas também os seus nacionais [...].»

Por outro lado, no Acórdão de 1964 (COSTA/ENEL), o Tribunal de Justiça estabeleceu, a propósito da natureza jurídica da CEE:

«Diversamente dos tratados internacionais ordinários, o Tratado CEE ins­titui uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados-Membros a partir da entrada em vigor do Tratado e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais. Efectivamente, ao instituírem uma Comunidade de duração ilimitada, dotada de instituições próprias, de capa­cidade jurídica, de capacidade de representação internacional e, mais espe­cialmente, de poderes reais resultantes de uma limitação de competências ou de uma transferência de atribuições dos Estados para a Comunidade, estes limitaram, ainda que em domínios restritos, os seus direitos soberanos e cria­ram, assim, um corpo de normas aplicável aos seus nacionais e a si próprios.»

O Tribunal de Justiça sintetiza do modo que se segue as conclusões finais alcançadas na sequência de pormenorizadas deliberações:

«Resulta do conjunto destes elementos que ao direito emergente do Tratado, emanado de uma fonte autónoma, em virtude da sua natureza originária específica, não pode ser oposto em juízo um texto interno, qualquer que seja, sem que perca a sua natureza comunitária e sem que sejam postos em causa os fundamentos jurídicos da própria Comunidade. A transferência efectuada pelos Estados, da sua ordem jurídica interna em benefício da ordem jurídi­ca comunitária, dos direitos e obrigações correspondentes às disposições do Tratado implica, pois, uma limitação definitiva dos seus direitos soberanos, sobre a qual não pode prevalecer um acto unilateral ulterior incompatível com o conceito de Comunidade [...].»

À luz destes dois acórdãos fundamentais do Tribunal de Justiça, são os se­guintes os elementos que conjuntamente conferem características específicas e singularidade à natureza jurídica da União Europeia:

  • a estrutura institucional, que garante que o processo de elaboração das decisões na União Europeia é também marcado ou influenciado pelo interesse geral da Europa, isto é, os interesses da União que emergem dos objectivos;
  • a transferência de competências verificada para as instituições da União num grau mais importante do que em outras organizações internacio­nais e que abrange domínios nos quais os Estados-Membros geralmen­te conservavam a respectiva soberania;
  • a criação de uma ordem jurídica própria, independente da dos Estados-Membros;
  • a aplicabilidade directa do direito da União Europeia, que garante que as regras do direito da União devem desenvolver a plenitude do seu efei­to de uma forma completa e uniforme em todos os Estados-Membros e que tais disposições são fonte de direitos e de obrigações, quer para os Estados-Membros quer para os respectivos cidadãos;
  • o primado do direito da União Europeia, que impede qualquer revoga­ção ou alteração da legislação da União pelo direito nacional e garante o primado do direito comunitário em caso de conflito com o direito nacional.

A União Europeia constitui, pois, uma entidade autónoma, dotada de direi­tos soberanos e de uma ordem jurídica independente dos Estados-Membros que se impõe, quer aos Estados-Membros quer aos respectivos cidadãos nos domínios da competência da União Europeia.

[1] Ver Definição em http://euroogle.com/dicionario.asp?definition=336

[2] Ver http://euroogle.com/dicionario.asp?definition=396

[3] Ver http://euroogle.com/dicionario.asp?definition=715

[4] Ver http://euroogle.com/dicionario.asp?definition=866

[5] Ver explicação do Mecanismo em http://euroogle.com/dicionario.asp?definition=1095

Pergunta:

Tinha um voo da easyJet de Lisboa para o funchal. Já na porta de embarque disseram q tinha sido cancelado. A minha mulher teve que comprar outro voo noutra companhia pois tinha que vir para a Madeira. Por mais telefonemas que se faça nunca nos é dado a indemnização a que temos direito. As companhias conseguem sempre dar a volta apesar da legislação ser específica. Temos que ir para tribunal para nos darem razão?

Resposta:

A companhia aérea que opera o seu voo é responsável pelo seu transporte e da sua bagagem e tem de respeitar os seus direitos enquanto passageiro.

Os direitos dos passageiros são aplicáveis aos voos regulares e voos charter, domésticos e internacionais, operados por todos os tipos de companhias aéreas, quer sejam convencionais ou de Baixo Custo (Low Cost).

E se seus direitos tiverem sido infringidos?

Deve contactar primeiro a companhia aérea ou, para questões relacionadas com pessoas com mobilidade reduzida, o aeroporto.

Se não ficar satisfeito com a resposta que receber, pode apresentar uma queixa junto de uma das entidades nacionais reguladoras para a aviação civil, em Portugal, a entidade responsável é a Autoridade Nacional de Aviação civil (ANAC).

Site da ANAC

Pergunta:

Considerando as inovações do Tratado de Lisboa, gostaria de perguntar: 1) Qual o papel do Parlamento Europeu na democratização do Direito da União Europeia, sobretudo depois do Tratado de Lisboa. 2) Qual o papel dos Parlamentos Nacionais nesse processo e na representação dos cidadãos junto da União, sobretudo depois do Tratado de Lisboa. 3 )Como se combate o "défice democrático" e se defende a Democracia no quadro do Direito da União Europeia.

Resposta:

1. Qual o papel do Parlamento Europeu na democratização do Direito da União Europeia, sobretudo depois do Tratado de Lisboa.

O Parlamento Europeu é, no quadro dos Tratados, o órgão de representação dos cidadãos europeus (um cidadão de um Estado-Membro é, simultaneamente, cidadão nacional e cidadão europeu), que elegem os seus deputados em circulos nacionais, todos os cinco anos (anos acabados em 4 e em 9). Estes membros do Parlamento são eleitos pelos seus concidadãos nacionais, mas representam todos os cidadãos europeus.

Pode encontrar informação útil nestas fichas do Parlamento:

Sobre o contexto histórico e sobre o alargamento progressivo dos poderes do Parlamento: http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_1.3.1.html. Aqui verificará que o Parlamento foi, ao longo de toda a história do processo de integração europeia, a instituição que mais alargou os seus poderes, protagonizando por essa via uma democratização da União, uma vez que é o único órgão de representação directa dos cidadãos (na Comissão prossegue-se estritamente o interesse europeu e estrutura-se o método comunitário, enquanto que no Conselho Europeu prossegue-se o interesse dos Estados-Membros e estrutura-se o método intergovernamental).

Sobre os poderes do Parlamento, que como vimos atrás se foram alargado: http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_1.3.2.html. Aqui verificará o conjunto alargado de que o Parlamento dispõe neste momento e que se alargaram desde um papel de co-legislador a um papel orçamental ou de controlo político. Refira-se, a este propósito, que o processo legislativo ordinário (a co-decisão entre o Parlamento e o Conselho) alargou-se a 45 novos domínios com o Tratado de Lisboa, o que bem representa um passo essencial recente, na história de reforço do Parlamento Europeu.

Sobre a organização e funcionamento: http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_1.3.3.html; e sobre os processos eleitorais: http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_1.3.3.html.

Deixo-lhe o registo do meu "Minuto Europeu" sobre o Parlamento Europeu.

A consulta dos Tratados (pode consultar aqui: http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf) levá-la-á à conclusão de que além das competências próprias de uma assembleia parlamentar, o Parlamento Europeu desempenha um papel fundamental na concepção das políticas da União: desde a necessidade de aprovação da composição da Comissão Europeia à obrigatoriedade de pronúncia sobre a adesão ou a saída de Estados-Membros da União, o Parlamento tem alargado progressivamente os seus poderes e, desta forma, tem legitimado o processo de integração. O Tratado de Lisboa reforçou também a sua competência orçamental e o seu poder legislativo, duplicando o número de bases jurídicas em que é requerida a co-decisão (onde Parlamento e Conselho decidem conjuntamente).

Por outro lado, numa perspectiva de política externa, recorde que o Parlamento delibera, também, sobre políticas de vizinhança, de cooperação e de apoio ao desenvolvimento em países terceiros que, invariavelmente, têm uma componente de valorização dos processos democráticos. Além disto, as missões de observação eleitoral que protagoniza são prova do compromisso da instituição com os valores democráticos e a sua defesa em todo o Mundo. Mesmo dentro da União Europeia, o Parlamento acompanha eventuais situações em que estes valores possam estar sobre ameaça de qualquer tipo (por exemplo, já aprovou relatórios críticos da situação da efectividade dos direitos políticos em determinado país – sobre a Hungria, ainda recentemente).

2. Qual o papel dos Parlamentos Nacionais nesse processo e na representação dos cidadãos junto da União, sobretudo depois do Tratado de Lisboa.

O principal papel dos parlamentos nacionais está configurado, no quadro dos tratados, para o controlo do respeito pelo princípio da subsidiariedade. Como verifica pelos tratados e pela consulta da bibliografia especializada que lhe envio em baixo, as assembleias parlamentares nacionais (sejam unicamerais ou bicamerais) dispõem de dois votos que podem utilizar num processo que eu explico na minha página: http://carloscoelho.eu/dossiers/view/32/306 e http://carloscoelho.eu/videos/minuto-europeu-no-54-o-principio-da-subsidariedade (Minuto Europeu). Aí encontrará a informação fundamental sobre este processo e convido-a, igualmente, a consultar todo o capítulo para apreciar as inovações do Tratado de Lisboa.

Pode encontrar informação útil nesta ficha do Parlamento: http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_1.3.5.html. Aqui verificará que, no quadro das relações entre Parlamento Europeu e parlamentos nacionais, tem havido um reforço da posição e da influência destes últimos. Seja por via de estruturas formais como a Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos da União Europeia (COSAC), seja por via das disposições dos tratados sobre a participação formal dos parlamentos nacionais no processo legislativo da União.

Como verifica com a consulta destes links, os parlamentos nacionais dispõem de poderes efectivos no controlo do princípio da subsidiariedade e na concepção da legislação europeia através dos canais de participação institucionais, no plano formal.

Acrescento ainda um facto importante sobre a influência dos parlamentos nacionais em decisões estruturantes do processo de integração: cabe aos parlamentos nacionais (excepto em poucos casos de países cujas constituições exigem referendo) ratificarem os tratados da União. Assim, como os tratados precisam da unanimidade das ratificações, os parlamentos nacionais assumem um papel fundamental. Veja que basta um deles reprovar a celebração de um determinado tratado para que este não entre em vigor em toda a União.

Recordo-lhe, ainda, o seguinte: na "Convenção Sobre o Futuro da Europa" que discutiu o que viria a ser a proposta de Tratado Constitucional para a Europa (ao contrário do que acontecia no passado, em que os tratados eram negociados "apenas" em Conferência Intergovernamental – CIG), os parlamentos nacionais participaram de pleno direito nos trabalhos, tomando parte activa no debate sobre o que viria a ser uma proposta de revisão dos tratados. Pode consultar informação relativamente a esse processo histórico no meu dossier http://carloscoelho.eu/dossiers/view/12 ou em http://www.euroogle.com/dicionario.asp?definition=423. Alcançaram, então, um estatuto inédito: tomaram lugar num processo em que, por regra, apenas participavam os governos dos Estados.

3. Como se combate o "défice democrático" e se defende a Democracia no quadro do Direito da União Europeia.

Este desafio é estruturante para todas as instituições europeias e todos os titulares das suas instituições, como é o meu caso, como membro do Parlamento Europeu. Escrevi algo muito simples sobre isso em http://euroogle.com/dicionario.asp?definition=455. Pode procurar algumas pistas aqui. Destaco, contudo, que o quadro de direito originário da União (tratados) é o mais empenhado da história do processo gradual da integração (digo gradual, porque estas conquistas são feitas de forma progressiva e, num espaço tão alargado como o de 28 Estados, nem sempre é fácil ser tão célere como noutros planos): por um lado, o mecanismo de controlo da subsidiariedade dos parlamentos nacionais reforça o papel das assembleias representativas dos cidadãos e, por outro lado, o reforço dos poderes do Parlamento Europeu tem valorizado o carácter democrático das decisões tomadas no processo legislativo. Além de tudo isto, registe-se, por exemplo, o mecanismo da Iniciativa de Cidadania Europeia (a petição dos cidadãos europeus): http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/welcome?lg=pt. Num projecto que não é federal ou nacional, sublinhe-se esta possibilidade de um conjunto de cidadãos (um milhão) suscitar um processo legislativo na União Europeia. Explico este mecanismo em http://carloscoelho.eu/videos/minuto-europeu-no-32-iniciativa-de-cidadania-europeia (Minuto Europeu).

Pergunta:

Após alguma pesquisa, não conseguimos localizar informação esclarecedora relativamente à distribuição do número de mandatos (de deputado europeu) por país. Localizaram-se algumas fontes que remetem para o Conselho de Copenhaga; mas não encontrámos respostas esclarecedoras. Em síntese: - Portugal tem 10,5 M de habitantes e 21 deputados europeus. Um rácio de 1 deputado por 498 mil habitantes; - A Alemanha tem 81,4 M de habitantes e 96 deputados europeus. O que resulta num rácio de 1 deputado por 848 mil habitantes; - Espanha tem 46,6 M de habitantes e 54 deputados europeus. Rácio de 1 deputado por 863 mil habitantes; - Já o Luxemburgo tem 0,5 M habitantes e 6 deputados europeus. Neste caso o rácio é de 1 deputado por 91 mil habitantes. Considerando os exemplos atrás expostos (e a referência que encontrámos a números mínimo e máximo de deputados por país) percebemos o caso do Luxemburgo e da Alemanha. Todavia, não conseguimos clarificar questões como a de Espanha e Portugal (que nos é francamente favorável face a um critério rígido de proporcionalidade; que provocaria desequilíbrios mais acentuados). Face ao exposto, solicitamos informações acerca da(s) fórmula(s) subjacente(s) à distribuição de mandatos por Estado-Membro.

Resposta:

O número de deputados por Estado-Membro é fixado pelos tratados. O Tratado de Lisboa fixou o número máximo de 751 Deputados e determinou que nenhum Estado-Membro pode ter menos de 6 Deputados nem mais de 96.  Por isso prevê um sistema "degressivamente proporcional" (artº 14º nº2 do TUE – Tratado da União Europeia).

Como assinala (e bem) não há coerência na relação Deputado/eleitor.    Com efeito se a 81 Milhões de alemães correspondem 96 Deputados, se a relação proporcional fosse aritmética, Malta com 429.000 habitantes elegeria apenas MEIO Deputado :).  Se fosse ao contrário, elegendo Malta 6 Deputados, se a relação proporcional fosse aritmética, a Alemanha sozinha deveria eleger 1.132 Deputados (mais do que a composição total do PE).

Assim, ficando a Alemanha com 96 (o máximo que o Tratado permite) e Malta com 6 (o mínimo fixado) adopta-se um sistema em acordeão (degressivamente proporcional) que vai mantendo as distâncias relativas de cada Estado-Membro em função do número dos seus habitantes.  É essa a razão que leva a que nos grandes Estados-Membros cada lugar de Deputado represente mais eleitores, enquanto que nos Estados-Membros pequenos se verifica o contrário.

Pergunta:

Tive conhecimento da proposta de Resolução do Parlamento Europeu sobre a resposta global da UE ao VIH/SIDA na UE e nos países vizinhos, que será debatida e votada no próximo dia 1 de Dezembro e que no número 22 pretende promover o homicídio de cidadãos nascituros (vulgo "aborto"), pelo que, cumprindo o meu dever de cidadania, enquanto cidadão e eleitor português, venho lembrar o respeito pela Dignidade da Vida Humana e, consequentemente, solicitar que vote contra esta proposta de resolução.

Resposta:

Caro Carlos Leitão,

Agradeço o seu email e a sua preocupação.

Sou, por princípio e convicção, contra o aborto pelo que votarei negativamente o ponto 22 da Proposta.

Lamento que o facto diminua um texto que globalmente está muito equilibrado e traduz correctamente a orientação de "que é necessário combater o VIH e não os portadores do VIH".

Infelizmente a pressão sectária de alguns, levou à introdução a despropósito da referência ao aborto. Não posso deixar de sublinhar a contradição entre a defesa da saúde e da vida e a tentativa de justificação de práticas abortivas.

Espero que esse ponto seja eliminado de forma a poder votar favoravelmente a Proposta de Resolução. Se assim não acontecer, não poderei votar favoravelmente o texto a despeito de concordar com quase todo o seu conteúdo.

Neste LINK pode encontrar o texto integral da Proposta de Resolução.

Pergunta:

Com o conceito de Geometria Variável pode falar-se uma UE ou temos de reconhecer várias Europas ?

Resposta:

Desde os primórdios da Comunidade e após o primeiro alargamento, o discurso oficial da União combateu a ideia da "geometria variável" ou, como os franceses a designam, uma Europa "à la carte".

Não é possível defender um projecto comum se cada Estado-Membro puder escolher o que quer e rejeitar o que lhe for inconveniente.  Não faz sentido por exemplo que um Estado-Membro mais desenvolvido queira tirar partido do mercado interno para escoar os seus produtos mas não queira participar nas políticas de coesão económica e social que compensam os países menos desenvolvidos e periféricos.

O próprio conceito, que alguns designam por "Europa a várias velocidades" parece querer resignar-se à inevitabilidade que não pode haver UMA UE, mas várias Europas.  Na sua crueza, é uma ideia a rejeitar. 

Ao longo dos anos, os alargamentos da União foram prudentes.  De 6 passaram a 9, de 9 a 10, de 10 a 12 e de 12 a 15.  E, de repente, saltámos de 15 para 25 e já somos 27.  Será possível a 27 estarmos todos em todos os projectos e não haver uma "geometria variável" ?

A verdade impõe que se reconheça que nalgumas áreas já temos alguns exemplos de "geometria variável".  Um exemplo é o Euro.  Nem todos os países da UE estão no espaço Euro:  ou porque não o desejam ou porque não reúnem as condições necessárias.  Igualmente nem todos os países estão no Espaço Schengen (casos, por exemplo, da Irlanda e do Reino Unido).  Este caso é especialmente interessante porque existem no Espaço Schengen, países que não integram a UE mas têm o nosso passaporte e beneficiam da liberdade de circulação (casos da Noruega e da Islândia).

Diversos Tratados são adoptados com cláusulas de exclusão (opting-out) ou derrogações o que configura, também, uma situação de "geometria variável".

Existe ainda uma figura designada por "Cooperações reforçadas"  que consagra a possibilidade de diversos Estados-Membros (no mínimo oito, de acordo com o Tratado de Nice em vigor) que desejam aprofundar a sua integração sem terem de esperar pelos restantes Membros, possam fazê-lo dentro da União.  Embora a inclusão deste regime (decidido em Amesterdão e simplificado em Nice) dissuada a sua criação fora do âmbito da União Europeia (inscrevendo-os dentro do acervo da UE e garantindo que todos os Estados que preencherem as condições previstas poderão entrar numa Cooperação Reforçada que não poderá constituir uma espécie de "clube fechado"), aumenta as possibilidades de termos diversas "geometrias favoráveis".

Creio pois, em conclusão, que algumas formas de "geometria variável" são uma inevitabilidade mas que devem ser limitadas e resultarem, tanto quanto possível de um consenso geral.  Ou seja, não aceitar o "pick and choose" em que cada Estado vê o que lhe interessa e limita-se a escolher o que lhe convém.  Tem de haver um acervo comum e as derrogações e opting-outs serem acordadas entre todos.

Pergunta:

A Presidência francesa falou muito num Pacto para a imigração e asilo. Em que consiste ?

Resposta:

Efectivamente têm-se verificado grandes desenvolvimentos nesta área, culminando na aprovação unânime, durante o último Conselho Europeu (15 e 16 de Outubro), do Pacto Europeu sobre Imigração e asilo.

(http://www.ue2008.fr/PFUE/lang/fr/accueil/PFUE-10_2008/PFUE-16.10.2008/conclusions_conseil_europeen)

O Pacto de Imigração e Asilo, que deverá começar a vigorar em 2011, tem em conta o interesse colectivo da UE ao estabelecer uma série de princípios fundamentais a serem respeitados por todos os Estados Membros, para evitar afectar os interesses dos demais e cooperar na luta contra a imigração clandestina (cerca de 8 milhões no conjunto da UE). Os princípios fundamentais são:

1 - a organização da imigração legal segundo as necessidades e a capacidade de acolhimento

2 - o combate à imigração ilegal e regresso dos imigrantes em situação irregular

3 - o fortalecimento dos controles fronteiriços

4 - o aumento da cooperação com os países de origem

5 - a melhoria do sistema de asilo

Assinala, deste modo, o início de uma Política de imigração mais estrita, selectiva, controlada e vinculada às necessidades do mercado de trabalho dos países europeus, assim como aos recursos disponíveis em alojamento, saúde e educação. Aliada a uma firmeza total contra os imigrantes ilegais e sem haver lugar a regularizações maciças (só poderão existir regularizações caso a caso).

Os Estados Membros deverão promover a integração de todos os indivíduos que se encontrem legalmente no território, tentando encontrar um equilíbrio entre os seus direitos (acesso à educação, ao trabalho e aos serviços públicos e sociais) e os seus deveres (respeito das leis e dos valores fundamentais) e medidas específicas para facilitar a aprendizagem da língua e o acesso ao emprego.

Por outro lado, deverão ser reforçados e tornados mais efectivos os controlos fronteiriços, nomeadamente através do reforço do papel e dos recursos atribuídos á Frontex, bem como a implementação, o mais tardar em 2012, dos vistos com informação biométrica e a entrada em funcionamento de um registo electrónico de saídas e entradas na UE.

No que diz respeito à política de asilo, os refugiados serão cada vez mais obrigados a pedir o status de asilado estando fora do território da UE (no ano passado, esses pedidos elevaram-se a cerca de 220 mil). Actualmente, a prática ainda mostra grandes diferenças entre os vários Estados Membros, em que a quota de asilo político a refugiados afegãos, por exemplo, varia de 0 a 80%, dependendo do país onde a pessoa entrega o seu requerimento. Deste modo, o pacto prevê uma unificação destes procedimentos e uma cooperação mais estreita entre as autoridades competentes nos 27 países.

Está, ainda, prevista a criação de um gabinete específico que deverá dar apoio às decisões dos Estados Membros no que diz respeito aos pedidos dos requerentes.

Este Pacto foi apresentado como uma das grandes prioridades da Presidência Francesa para o seu primeiro trimestre em que com a sua aprovação no último Conselho Europeu - por unanimidade entre todos os Governos dos Estados Membros -  segundo as palavras do Presidente em exercício do Conselho "a Europa acaba de aprovar uma verdadeira política de imigração, que poderá contribuir decisivamente para o crescimento económico da UE e daqueles Estados Membros que, em função do mercado de trabalho ou da situação demográfica, precisam de imigrantes".

 

 Poderá obter mais informações através do site da Presidência Francesa ou do próprio Conselho:

http://www.ue2008.fr/PFUE/lang/en/accueil

http://www.consilium.europa.eu/showPage.ASP?lang=pt

Pergunta:

O sector dos transportes é responsável por cerca de 24% das emissões totais de GEE de Portugal. Uma fatia demasiado elevada para ser desprezada. É de extrema importância que o Parlamento Europeu pressione a industria automóvel a reduzir os níveis de emissão dos veículos que produz.

Resposta:

A proposta de regulamento que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros inscreve-se no âmbito de uma estratégia mais ambiciosa, em nome da qual a União Europeia assumiu o firme compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 20% até 2020.

Representando 12% das emissões totais de dióxido de carbono, o transporte rodoviário é a segunda fonte de emissões de gases com efeito de estufa na UE e, sobretudo, é um sector em que as emissões continuam a aumentar.

Os progressos consideráveis realizados mercê das tecnologias aplicadas ao automóvel não bastaram para neutralizar os efeitos do aumento da procura de transportes e da dimensão dos veículos.

O historial dos trabalhos preparatórios da elaboração do presente regulamento é sobejamente reconhecido. Em 1995, a Comissão adoptou uma estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis. Em 1998, os acordos voluntaristas celebrados entre a Comissão e a indústria automóvel contribuíram para uma redução de 13,5% das emissões de CO2 relativamente a 1995. Estes acordos foram julgados contudo insuficientes para que fossem alcançados os objectivos pretendidos.

Em Fevereiro de 2007, a Comissão propôs a adopção de uma abordagem integrada com incidência em 2 aspectos: a redução das emissões através de avanços tecnológicos nos motores a fim de cumprir o objectivo de 130g de CO2/km a nível das emissões médias nos automóveis novos e uma redução adicional, até 2012, de 10gr CO2/km através de outros avanços tecnológicos e de uma maior utilização dos biocombustíveis. O Parlamento acolheu favoravelmente, na sua resolução de Outubro de 2007, o princípio da abordagem integrada, pronunciando-se contudo favorável à adopção de objectivos mais ambiciosos a alcançar a mais longo prazo, nomeadamente uma redução para 125gr CO2/km, até 2015, e a fixação de objectivos a longo prazo de 95gr CO2/km até 2020.

A proposta de regulamento que é apresentada está em consonância com o espírito e os objectivos da comunicação da Comissão Europeia, em particular no que respeita aos objectivos, prazos e aplicação da abordagem integrada. A proposta prevê ainda uma repartição do esforço, já que será atribuído a cada fabricante um objectivo preciso a cumprir em função da utilidade da "massa". O fabricante que não cumpra o objectivo que lhe foi atribuído sofrerá sanções, calculadas com base num montante mínimo, o qual será porém progressivamente elevado a partir de 2012. Os fabricantes que não tenham vendido mais de 10.000 unidades na UE beneficiarão de um mecanismo de derrogação, mas deverão atingir um objectivo ad hoc negociado com a Comissão. Finalmente, os fabricantes poderão formar agrupamentos, conjugando esforços para cumprir os objectivos que lhes foram fixados.

O objectivo desta proposta é garantir o bom funcionamento do mercado interno para automóveis de passageiros, estabelecendo normas harmonizadas para limitar as emissões médias de CO2 da frota de veículos novos na Comunidade de 130 g de CO2/km até 2012. Sem essa harmonização, há um elevado risco de que o mercado interno seria comprometido com os Estados-Membros que pretendem tomar medidas unilaterais, a fim de melhorar a eficiência de combustível dos automóveis de passageiros e reduzir as emissões de CO2. Isso faz parte de uma abordagem integrada e serão complementadas por medidas adicionais entregando um 10g de CO2/km, a fim de cumprir o objectivo comunitário de 120 g de CO2/km.

Com a crise económica a atingir o sector automóvel, os representantes dos Estados membros (Conselho Europeu) e do Parlamento Europeu que negociaram os detalhes do acordo foram sensíveis aos argumentos da indústria.

A partir de 2012, 65% (e não todos) dos carros novos colocados no mercado são obrigados a respeitar um limite máximo de emissão de 130 gramas de dióxido de carbono por quilómetro. Actualmente os carros emitem em média 158 g de CO2/km. Explicando melhor, com este entendimento entre o Conselho e o PE, a obrigatoriedade de implementação do novo limite vai ser gradual, 75% em 2013, 80% em 2014, até abranger o total da frota em 2015.  Estabeleceu-se outra meta: atingir as 95 g de CO2/km até 2020.

Relativamente ás penalizações também houve algumas alterações. Originalmente, a Comissão defendia a aplicação de uma multa de 95 euros por carros que excedesse os limites a partir de 2012. Agora essa penalização será de 5 euros pela primeira grama acima do limite, 15 euros pela segunda e 25 euros pela terceira. A partir de 4 gramas, o valor da multa salta para os 95 euros. A partir de 2018 retoma-se a ideia inicial: 95 euros por cada grama acima do limite.

Na globalidade, e atendendo à conjuntura, o acordo conseguido é, do ponto de vista comunitário, positivo. Com o objectivo de concretizar as metas que a União Europeia se propôs no combate às alterações climáticas, esta regulamentação vai com certeza dar um contributo.

Pergunta:

Em que consiste o pacote clima que o Parlamento Europeu está prestes a aprovar ?

Resposta:

O Parlamento Europeu vai aprovar o "Pacote Climático"

Nas últimas décadas, o nosso estilo de vida e o aumento da riqueza têm exercido um efeito profundo no sector da energia, transformando assim consideravelmente as perspectivas energéticas. As alterações climáticas afectam todos os Europeus todos os dias.

A procura crescente de energia, a subida em flecha dos preços do petróleo, a incerteza do aprovisionamento energético e o receio de aquecimento global fazem-nos ter a certeza de que a energia e ambiente já não são dados adquiridos!

Os líderes da UE assumiram, pois, o compromisso de aumentar a utilização das energias renováveis (para substituir os combustíveis fósseis), diversificar o aprovisionamento energético e reduzir as emissões de CO2.

A promoção do investimento em energias renováveis, eficiência energética e novas tecnologias contribui para o desenvolvimento sustentável e a segurança do aprovisionamento e ajuda a criar novos empregos, crescimento económico, maior competitividade e desenvolvimento rural.

O Parlamento Europeu encontra-se a dias de aprovar o Pacote Climático: os plano de acção 20, 20, 20 (em 2020)

§                     20% redução mínima das emissões de gases com efeito de estufa até 2020 (comparação com os níveis de 1990)

§                     20% de quota de Energias Renováveis (ER) no consumo total de energia na UE até 2020

§                     20% de aumento da eficiência energética

§                     10% de teor de biocombustíveis nos combustíveis para transportes até 2020

O pacote inclui um conjunto de propostas políticas interligadas, entre as quais:

·  Energias Renováveis: Uma directiva que visa estabelecer metas nacionais em matéria de energias renováveis que permitam alcançar em cada EM um meta vinculativa global de 20% de fontes de energia renováveis no consumo de energia em 2020.

·  Biocombustíveis: Uma meta vinculativa mínima de 10% de biocombustíveis no sector dos transportes.

 

A meta de 10% para as energias renováveis nos transportes foi fixada ao mesmo nível para todos os Estados-Membros de modo a assegurar a coerência das especificações e a disponibilidade dos combustíveis para transportes. Os Estados-Membros que não disponham dos recursos necessários para a produção de biocombustíveis poderão facilmente obter tais combustíveis noutros países.

Embora fosse tecnicamente possível a União Europeia satisfazer as suas necessidades de biocombustíveis unicamente com base na produção interna, é provável e desejável que tais necessidades sejam efectivamente satisfeitas combinando a produção interna da UE com importações de países terceiros.

Ainda que os biocombustíveis formem uma parte essencial da política de energias renováveis e constituam uma importante solução para a diminuição das emissões no sector dos transportes, só devem ser promovidos se a sua produção for sustentável. Embora a maioria dos biocombustíveis actualmente consumidos na UE seja produzida de forma sustentável, estas questões são legítimas e é necessário dar-lhes resposta.

Por esse motivo, a directiva estabelece critérios rigorosos de sustentabilidade ambiental para assegurar que os biocombustíveis a ter em conta para alcançar as metas europeias sejam sustentáveis e não contrariem os nossos objectivos ambientais globais.

Isto significa que os biocombustíveis devem:

·              alcançar, pelo menos, um nível mínimo de poupança de gases com efeito de estufa e

·              respeitar alguns requisitos de biodiversidade.

Isto permitirá evitar a utilização de terras ricas em biodiversidade, como florestas naturais e zonas protegidas, para a produção de matéria-prima para biocombustíveis.

Porquê um objectivo específico para os biocombustíveis?

 

Essencialmente por 3 razões:

1)      A produção de biocombustíveis é mais cara que a de outras formas de energias renováveis e, se não houver uma meta mínima separada para os biocombustíveis, estes não serão desenvolvidos.

Isto é importante, porque as tendências das emissões de gases com efeito de estufa são mais preocupantes no sector dos transportes e os biocombustíveis são uma das poucas medidas – a par da melhoria da eficiência dos combustíveis para transportes – capazes de exercer de forma realista um impacto significativo nas emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes.

2)      A elevada dependência da UE face ao petróleo no sector dos transportes constitui o problema mais grave para a segurança do aprovisionamento.

3)      Devemos pensar em enviar sinais adequados para o futuro: estão agora a ser construídos os veículos que serão velhos em 2020. Os construtores da indústria automóvel têm que saber qual o combustível a prever na sua concepção.

 

Qual o papel do Parlamento Europeu em matéria de biocombustíveis?

 

A revisão da directiva relativa à qualidade dos combustíveis (Fuel Quality Directive) tem um duplo objectivo. Em primeiro lugar, melhorar a qualidade do ar, reduzindo a poluição atmosférica, nomeadamente, as emissões de enxofre e de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP). O segundo objectivo é contribuir para a luta contra as alterações climáticas reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa produzidos pelos combustíveis utilizados no sector dos transportes. Este segundo objectivo representa uma decisão política notável. Em primeiro lugar, as emissões de gases com efeito de estufa devem ser medidas ao longo do seu ciclo de vida: extracção, produção, transporte, distribuição e utilização final. A etapa seguinte consiste em reduzir as emissões. É a primeira vez que um objectivo de redução é aplicado a um produto específico (combustível) com base numa análise do ciclo de vida. É interessante que, nos Estados Unidos, o Estado da Califórnia tenha anunciado, quase simultaneamente, uma iniciativa semelhante, o que abriu uma perspectiva de cooperação produtiva com os Estados Unidos. Para preparar o debate político, os coordenados da Comissão do Ambiente do Parlamento Europeu mandaram efectuar um estudo. Este estudo, intitulado Inclusion of sustainability criteria in the Fuel Quality Directive, foi publicado no início de Julho. Em 5 de Julho, a comissão ENVI e o departamento político organizaram um seminário durante o qual vários peritos expuseram os seus pontos de vista e para o qual tinham sido convidadas as partes interessadas. Participaram também no debate cerca de 50 pessoas, entre as quais representantes da Comissão, do CES, dos Estados-Membros, da Presidência do Conselho, do sector petrolífero, do movimento ecológico e dos produtores de biocombustíveis. Durante os últimos meses, a relatora teve vários encontros, tanto com partes interessadas como com peritos. Em Maio, participou, na Califórnia, num simpósio sobre o tema em apreciação. Diferentes opções sobre, por um lado, a qualidade do ar e, por outro lado, os objectivos a fixar em matéria de clima necessitam de uma maior especificação. A FQD á, assim, tornar-se um dos instrumentos para combater as alterações climáticas.

 

A presente revisão pode ser encarada como um instrumento de consecução do objectivo da UE que consiste em atingir, até 2020, uma quota de 10% de biocombustíveis na gasolina e no diesel utilizados nos transportes.

Uma medida fulcral da proposta, que tem por objectivo incentivar o desenvolvimento de biocombustíveis com fraco teor de carbono, consiste na obrigação imposta aos fornecedores de combustíveis de reduzirem em até 2020, inclusive, 2% de dois em dois anos, as emissões de gases com efeitos de estufa produzidos por esses combustíveis ao longo do seu ciclo de vida (ou seja, durante as fases de refinação, transporte e utilização). Tal dará lugar a uma redução de 10% das emissões de gases com efeitos de estufa até 2020, o que equivale a 500 milhões de toneladas de CO2.

A fim de incrementar uma maior presença de biocombustíveis na gasolina, será estabelecida uma nova mistura de gasolina cujo teor autorizado de aditivos contendo oxigénio (os denominados compostos oxigenados) será mais elevado, contendo até 10% de etanol. As diferentes misturas de gasolina serão claramente identificadas, a fim de evitar eventuais riscos de danificação dos veículos existentes, uma vez que o etanol é incompatível com alguns sistemas de combustível.

A promoção de um maior desenvolvimento de combustíveis com baixo teor de carbono e outras medidas tendentes a reduzir as emissões geradas ao longo da cadeia de produção dos combustíveis afigura-se vital para assegurar que o sector dos combustíveis contribua igualmente para a consecução dos objectivos da UE em matéria de redução dos gases com efeito de estufa. O PE trabalhou no sentido de "afinar" as normas propostas para o teor máximo autorizado de enxofre no gasóleo, que permitirão obter um combustível que incremente a eficiência dos veículos, reduza as emissões de partículas e possibilite a introdução futura de sistemas de pós-tratamento.

 

Sobre a questão dos critérios de sustentabilidade, tanto o Conselho como a Comissão e o PE concordam que os critérios devem estar ligados e devem ser determinados dentro do quadro da proposta das Energias Renováveis.

 

Para consultar o relatório Corbey clique aqui

http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2007-0496&language=PT&mode=XML

Para consultar o relatório Turmes clique aqui

http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2008-0369&language=PT&mode=XML

Pergunta:

Qual a opinião do GEPSD sobre a remoção da emenda 138 ?

Resposta:

Para responder de forma fundamentada à sua pergunta sobre a "remoção da emenda 138", devo previamente informá-lo da minha posição sobre esta emenda, posição essa que é partilhada por todos os Deputados europeus do GEPSD e que poderá encontrar em http://www.carloscoelho.eu/apresentacao/view_faq.asp?faq=75&submenu=30

Dito isto, a minha reacção não pode ser outra senão de decepção.

Com efeito, o Conselho de Ministros da UE com responsabilidade pelo sector das Telecomunicações decidiu seguir a posição recomendada pela actual Presidência francesa da UE que é contra esta emenda n°138.

O Conselho de Ministros da UE pode não integrar essa emenda, ignorando assim a posição defendida pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu na sua larga maioria.  Cabe agora ao Parlamento Europeu continuar a defender esta emenda no âmbito da segunda leitura do processo de decisão, a concluir no primeiro semestre de 2009.

A atitude do Conselho perante esta emenda não alterou em nada os meus argumentos expostos anteriormente. Pelo contrário, os sinais contraditórios enviados pelo Conselho de Ministros só demonstram a dificuldade que tiveram em reunir um consenso em volta da rejeição desta emenda. Recordo que numa primeira fase, a adopção desta emenda foi severamente criticada pela Ministra Francesa da Cultura, Christine Albanel, por ser contrária aos princípios do projecto de lei francês. Passado uns dias, a mesma Ministra já menorizava a importância desta emenda e, em simultâneo, o dossier já estava a ser tratado pelo Presidente da República Francesa. Acresce que nas declarações que seguiram o Conselho de Ministros, o Secretário de Estado, Luc Chatel, defendeu que "vários Estados Membros não desejavam que esta emenda fosse integrada nesta fase das negociações", o que revela bem que não se tratou de uma decisão unânime.

Finalmente, e para reforçar a minha posição a favor desta emenda, tanto a CNIL (Comissão Nacional da Informática e das Liberdades em França) com o ARCEP (Regulador Nacional francês das Telecomunicações) emitiram recentemente pareceres críticos sobre a natureza mecanismo de "resposta gradual" apontando o seu carácter desproporcionado.

O texto aprovado pelo Conselho de Ministros dará entrada no Parlamento Europeu em Janeiro de 2009 para iniciarmos a segunda leitura do processo de co-decisão, ainda antes das eleições de Junho de 2009.

Pergunta:

Sobre os Conselhos de empresa Europeus gostaria de saber como posso participar e onde encontro informação ?

Resposta:

Antes de mais aproveito para o felicitar pelo seu espírito de iniciativa e empenhamento cívico.  Foi, aliás, com a perspectiva da integração dos trabalhadores na vida das empresas (de uma forma abrangente) que o Conselho Europeu promoveu a Directiva 94/45/CE, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de "conselhos de empresa europeus".

Quanto às questões concretas que me coloca tenho de dizer-lhe que não existe um sítio em especial onde possa encontrar a informação estruturada.  No entanto, tomo a liberdade de lhe enviar um conjunto de links que lhe poderão ser úteis.  Não obstante tratar-se apenas de leis e directivas, o conteúdo das páginas que lhe proponho contém as respostas às suas perguntas.

Ainda assim, deixe-me responder-lhe a algumas questões:

O seu principal problema prende-se com a incerteza sobre as funções que poderá desempenhar caso seja eleito para o cargo a que se propõe.  Ora como saberá, o principal papel do Conselho é o de intermediar o fluxo de informação entre as estruturas directivas e os trabalhadores das "Empresas e Grupos de Dimensão Comunitária" (que são aquelas que, como o n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 40/99 indica, empreguem, "pelo menos, 1.000 trabalhadores nos Estados Membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados Membros diferentes"). No fundo, trata-se de um órgão que faz a ligação entre esses protagonistas, prestando especial atenção às matérias que possam perturbar a estabilidade laboral dos trabalhadores.

Respondendo directamente, diria que o representante (chamado de "membro" nos documentos legislativos) de um qualquer Conselho de Empresa Europeu, tal qual como está previsto na directiva supra mencionada e, bem assim, na Lei n.º 40/99 (que transpõe aquela para o ordenamento jurídico português), tem as suas competências fixadas pelo regulamento interno que instituiu o referido conselho.  Explicitando, aquando da formação do Conselho da sua empresa, o grupo especial de negociação (uma espécie de comissão instaladora) e a direcção central da empresa negociaram internamente o conjunto de competências que caberia e cabe ao Conselho.  É o que estipula a directiva nos seus artigos 5.º e 6.º.  Assim, só consultando esse documento (de origem interna, volto a repetir) é que poderá saber até onde se estendem as competências a que se candidata.

Há no entanto a hipótese de não ter havido o acordo que ali se refere.  Se tal tiver acontecido, as competências serão fixadas por regras supletivas dos Estados Membros, ou seja, por regras que só se aplicam quando não haja acordo (também assim acontecerá em qualquer das outras situações descritas no art. 15.º da Lei n.º 40/99, correspondente ao art. 7.º da Directiva).  Estas regras supletivas não poderão nunca contrariar as normas do anexo, que pode encontrar no link da directiva (o n.º 2).  Se for este o caso, posso aventurar-me a concretizar um pouco mais a resposta já que, como se lê no n.º1 desse anexo, "A competência do Conselho de Empresa Europeu limita-se à informação e consulta sobre as questões relativas ao conjunto da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária (...)".

Links úteis:

1)      http://europa.eu/scadplus/leg/en/cha/c10805.htm (sumário da directiva);

2)      http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0045:PT:HTML (Directiva 94/45/CE) ;

3)      http://www.sibace.pt/lex/l40-99.html (Lei 40/99);

4)      http://www.sindel.pt/Lei_n._35-2004indice.pdf (veja o artigo 374.º e seguintes);

Pergunta:

Sobre o pacote telecom. Houve o medo de algumas das alterações terem uma interpretação no sentido de uma lei "three strikes and you're out" que vinculasse os ISP (medo, pelo menos, da parte de alguns académicos. Não será necessário tomar medidas concretas para que a interpretação referida seja afastada de todo?

Resposta:

Segui a sua sugestão e li com muita atenção o contributo que assinou no seu blog sobre esta matéria. Permita-me dizer desde já que concordei na essência com a linha que aí defendeu.

Em resposta à sua pergunta, permita-me agora que também o reencaminhe para a posição que eu, e os meus colegas do PSD, defendemos no âmbito do Pacote Telecomunicações em http://www.carloscoelho.org/ed/ed.asp?ed=1470

Dito isto, e para responder mais especificamente à questão do "three strikes and you're out", gostaria de esclarecer que considero excessivo e desproporcionado este tipo de medidas. Não tanto por fundamentos de carácter técnico (quem e como se controla os ISP?), mas sim por motivos meramente ideológicos.

Com efeito, considero que os princípios da privacidade dos utilizadores e dos direitos de autor devem prevalecer, podendo apenas serem restringidos num enquadramento legal claro. Assim, partilho da posição que apenas uma decisão judicial pode bloquear de forma definitiva o acesso à internet.

Concordo com uma autoridade nacional responsável pela gestão de rede e, porque não, com poderes para enviar um aviso ao utilizador que alegadamente estiver a retirar conteúdo protegido por direitos de autor da internet, mas sem deter o poder de cortar unilateralmente o acesso.

Assim como poderá verificar dos registos dos votos do Parlamento Europeu, votei favoravelmente a emenda 138 do Relatório Trautmann que contempla o seguinte:

"g-A) Aplicando o princípio segundo o qual, na falta de decisão judicial prévia, não pode ser imposta qualquer restrição aos direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores finais, previstos, designadamente, no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em matéria de liberdade de expressão e de informação, salvo quando esteja em causa a segurança pública e desde que possa seguir-se uma decisão judicial."

Como certamente saberá, esta emenda teve um destaque particular, sobretudo em França, por ser de certa forma contrária ao projecto de lei francês que cria uma agência nacional de regulação (HADOPI) com poderes para aplicar o "three strikes and you're out".

Após a aprovação desta emenda, o governo francês pressionou a Comissão Europeia para rejeitar este texto proposto pelo Parlamento Europeu. O próprio Presidente da República francesa Nicolas Sarkozy escreveu ao Presidente da Comissão Europeia José Manuel Barroso nesse sentido, solicitando que se empenhe pessoalmente nesta questão.

Do ponto de vista técnico, a posição da Comissão Europeia assumida pela própria Comissária Europeia Viviane Reding é favorável à emenda 138.

Do ponto de vista político, apreciei muito a resposta do Presidente da Comissão Europeia José Manuel Barroso que conforta essa posição ao recusar ingerências de um governo nacional na independência de um Comissário Europeu.

Cabe agora aos 27 Ministros das Telecomunicações alcançarem um acordo político em sede de Conselho de Ministros da UE para iniciarmos a segunda leitura deste pacote legislativo.

Pergunta:

O que se passa com a Directiva dos Resíduos de que tanto se falou ?

Resposta:

Directiva-Quadro para os Resíduos

1 - Breve Introdução

Em Dezembro de 2005 a Comissão Europeia propôs uma revisão da Directiva-Quadro para os Resíduos, definindo objectivos para o tratamento, reutilização e reciclagem para cada fluxo de resíduos, mas sem definir os meios para os atingir.

Em primeira leitura o Parlamento Europeu definiu objectivos ambiciosos, defendeu a promoção da estabilização da produção de resíduos até 2012 ao nível de 2008 e propôs a elaboração de uma hierarquia vinculativa para os tratamentos dos resíduos.

Esta era uma matéria sensível e que, por isso mesmo, motivou um processo legislativo complexo, que culminou com a segunda leitura no Parlamento para que o compromisso fosse atingido.

O Parlamento Europeu aprovou uma resolução legislativa, que altera a posição comum do Conselho para a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas directivas.

2 - Aspectos relevantes na segunda leitura - compromisso obtido com o Conselho

2.1 - Metas de abrandamento da produção de resíduos

Infelizmente, a proposta de metas de abrandamento (prevenção) da produção de resíduos - estabilização até 2020, seguida por esforços para reduzir - acabou por cair face à intransigência do Conselho.

Do acordo obtido, apenas se refere, no artigo 9, que a Comissão deve elaborar um relatório sobre a evolução da produção de resíduos na UE até 2011 e até 2014 deve propor metas para a prevenção da produção de resíduos para 2020. Apesar de não ser o ideal, acaba por abrir uma janela de oportunidade para que, em 2014, se instituam novas metas para a prevenção de resíduos.

O Parlamento acrescentou que a Comissão deve criar um sistema de partilha de informações sobre melhores práticas em matéria de prevenção de resíduos e desenvolver orientações, a fim de ajudar os Estados-Membros na preparação dos programas. A Agência Europeia do Ambiente é convidada a incluir no seu relatório anual de uma avaliação dos progressos na realização e implementação de programas de prevenção de resíduos.

Porquê a importância de estabilizar a produção de resíduos?

Um cenário de estabilização (crescimento zero) da produção de resíduos devido à reutilização e prevenção de RSU até 2020 pouparia uma média de 69 milhões de toneladas de equivalente de CO2 evitadas por ano face à situação de não estabilização com uma soma para todo o período (até 2020) que chega a 1.1 mil milhões de toneladas de equivalente de CO2.

O valor económico adicional de estabilizar a produção de resíduos até 2020 seria entre 0.7 a 2.8 mil milhões de euros por ano.

De referir que, no que diz respeito a Portugal, o PERSU II (Plano Estratégico de RSU) já adianta que a partir de 2012 o nosso país vai começar a estabilizar a sua produção de RSU.

 

2.2 - Metas globais para a reciclagem

O Parlamento Europeu conseguiu introduzir uma meta de 50% de reciclagem para os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e 70% para os resíduos de construção e demolição (RC&D), até 2020. Tais metas não faziam parte da proposta inicial da Comissão.

A reciclagem reduz fortemente a emissão de gases com efeito de estufa, sendo provavelmente uma das opções estratégicas mais baratas ao nível da sociedade para combater as alterações climáticas e os potenciais benefícios económicos daí resultantes são elevados (cerca de 2.5 a 9.9 biliões de euros por ano para a UE27, pressupondo que a UE atinja uma média de 53% de reciclagem de RSU).

A meta de 50% de reciclagem de RSU até 2020, proposta pelo PE, podia evitar emissões de 89 milhões de toneladas de equivalente de CO2 por ano, o que seria equivalente a tirar 31 milhões de carros da estrada.

O Parlamento declarou que em 2015 a recolha selectiva deve ser instituída para, pelo menos, os seguintes materiais: papel, metal, plástico e vidro.

A aprovação de metas globais para a reciclagem trará não só benefícios ambientais, como também económicos, já que o seu efeito empregador (a indústria da reciclagem gera 8 vezes mais empregos por cada tonelada de resíduo tratado que a incineração) será muito importante para a indústria da reciclagem (handling, re-processamento e reutilização), já bastante desenvolvida no nosso país, havendo mesmo clusters de excelência e inovação.

Países como a Alemanha já estão a dominar as tecnologias ambientais no sector dos RSU, cujo mercado mundial foi avaliado em 30 milhões de euros, do qual a UE detém cerca de 50%.

            O avanço alemão deve-se em muito às políticas de estabelecer metas para RSU muito cedo na Alemanha. Agora, para além dos RSU, ainda restam muitas oportunidades nos sectores da prevenção, reutilização e reciclagem de Resíduos da Construção e Demolição (RC&D), sendo o estabelecimento de metas uma das ferramentas mais importantes para dinamizar a inovação nesse sector.

O aumento da reciclagem é também cada vez mais relevante face à crescente penúria mundial ao nível de matérias-primas, por exemplo, para a produção de plástico e de aço. Trata-se, sobretudo, de uma questão de soberania sobre os materiais que já estão no nosso território.

Em Dez 2014 haverá uma avaliação para perceber se é necessário reforçar medidas. De três em três anos, os EM devem apresentar um relatório à Comissão sobre o seu recorde no que diz respeito ao cumprimento das metas.

Serão demasiado ambiciosas estas metas de reciclagem?

As metas de reciclagem propostas são viáveis, já tendo sido atingidas por diversos países. A média dos níveis de reciclagem de RSU na UE (2005, dados do Eurostat) era de 38%.

No caso de Portugal, foi fixada uma meta de 40% de reciclagem de RSU, já para 2016 (cenário moderado) na última versão do PERSU publicado em Fevereiro de 2007. Assim, só precisaríamos de mais 10% até 2020, o que parece viável.

Por outro lado, existem cada vez mais soluções inovadoras que permitem atingir rapidamente altas taxas de reciclagem, mesmo partindo de níveis muito baixos. Casos de estudo na Holanda, Itália, Inglaterra, Espanha e Portugal demonstram a viabilidade técnica e económica de atingir um aumento rápido da reciclagem de RSU, sendo as condições para o sucesso as seguintes:

- investimentos iniciais mais elevados na recolha selectiva mas custos de operação menores comparados com outras opções de gestão;

- uma boa análise do mercado e campanhas de sensibilização fortes;

- uma forte motivação política para criar um bom "clima de investimento"; e

- utilização dos últimos desenvolvimentos tecnológicos em termos de sistemas de gestão de resíduos (por exemplo TMB (Tratamento Mecânico e Biológico) com vermicompostagem de RSU com uma mudança progressiva para recolha selectiva). Estima-se que, com o novo sistema de vermicompostagem que está a ser desenvolvido em Portugal, se podem reciclar 80% dos RSU indiferenciados.

 

Em relação aos RC&D, os níveis de reciclagem já estão acima dos níveis de reciclagem de RSU em vários países - a média de reciclagem era de cerca de 42% já em 2003/04.

Os dados oficiais (Eurostat) sobre RC&D indicam que estes representam cerca de 25% dos resíduos globais. Estes resíduos, pela sua natureza, apresentam uma grande apetência para melhorias na sua gestão (são facilmente recicláveis uma vez que são pouco diversificados).

Não existem dados recentes sobre a reciclagem de RC&D em Portugal (estimava-se que chegava a menos de 5% em 1997).

Temos uma nova legislação sobre RC&D mas esta ainda não inclui metas, sendo assim preciso um "empurrão da UE" para que o sector consiga desenvolver-se e apostar na inovação e na presença portuguesa no mercado mundial destas tecnologias.

As metas são particularmente importantes para Portugal, sendo possível inovar e fazer acordos entre a indústria da reciclagem e, por exemplo, a indústria de moldes. Estas inovações made in Portugal podem depois ser exportadas, ocupando o nosso país uma posição relevante neste nicho de mercado que ainda não está ocupado pela Alemanha, país que aproveitou o estabelecimento de metas internas para a reciclagem de RSU para desenvolver e exportar tecnologia.

A fim de reforçar a prevenção, a valorização, a reutilização e a reciclagem de resíduos, os EM devem tomar, se for caso disso, medidas de carácter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou colectiva que a título profissional fabrique ou importe produtos para o território da Comunidade esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor. Estas medidas podem incluir a obrigação de disponibilizar ao público informações acessíveis sobre até que ponto o produto é reutilizável e reciclável.

2.3 - Estabelecimento de uma hierarquia de gestão de resíduos (4º)

O PE conseguiu fazer com que o Conselho aceitasse a colocação de uma hierarquia dos resíduos na Directiva que deve ser aplicada como a "ordem prioritária na legislação de prevenção e gestão de resíduos", em vez da expressão inicial "princípio orientador": preparação para a reutilização, reciclagem, outra valorização, eliminação.

Com a introdução do conceito de "ordem prioritária" na hierarquia da gestão dos resíduos, a Directiva torna-se efectivamente um instrumento para definir políticas de gestão de resíduos e os Estados-Membros tomarão medidas para incentivar as opções que proporcionam o melhor resultado ambiental global. Eles devem levar em conta os princípios gerais de protecção ambiental, da precaução e da sustentabilidade, viabilidade técnica e económica, protecção dos recursos, bem como os impactos ambientais, de saúde humana, os impactos económicos e sociais, em conformidade com a legislação.

2.4 - Estabelecimento de medidas específicas para os resíduos orgânicos (Resíduos Biológicos)

Acordou-se com o Conselho a inserção de um novo artigo sobre resíduos orgânicos, o que assegura que os Estados-Membros seguirão uma política de separação destes resíduos, abrindo também a porta para a proposta de uma nova Directiva para este tipo de resíduos.

Portugal está interessado numa futura Directiva dos Resíduos Orgânicos.

Os ganhos ambientais da reciclagem de Resíduos orgânicos, através da compostagem ou digestão anaeróbia, são consideráveis, tendo em conta que os benefícios são múltiplos (captura de carbono no solo, aumento da fertilidade, combate à desertificação, redução dos gastos energéticos através da substituição do fabrico de fertilizantes artificiais e redução da destruição de áreas naturais para extracção de turfa, produção de energia renovável - biogás, etc).

Karl-Heinz Florenz, deputado alemão, apresentou ainda em Estrasburgo uma emenda que previa que as matérias orgânicas fizessem parte da definição de resíduos. O propósito era incluí-las nas metas propostas e reflexamente potenciar a indústria da reciclagem incentivando, ao mesmo tempo, o respeito pelo ambiente. A despeito do nosso voto favorável, não foi possível a sua aprovação por força da vontade maioritária do Parlamento.

2.5 - Regeneração dos óleos usados

O PE conseguiu manter a prioridade dada à regeneração de óleos usados, apesar de não se ter conseguido obter um acordo no sentido de tornar esta regeneração obrigatória em todos os Estados-Membros.

Os óleos minerais usados são o maior fluxo de resíduos industriais perigosos (RIP), correspondendo a 20% dos RIP produzidos em Portugal, sendo originados em diversas actividades económicas.

Por esse motivo, foi criada uma Directiva específica para este fluxo de resíduos, a qual, para além de ser uma forma de dar um justo destaque a este resíduo, também permitiu a criação de sistemas de gestão mais adequados. Com a nova Directiva Resíduos, a Directiva óleos será revogada e os óleos deverão ser tratados de acordo com os futuros artigo 3A e 10.

Face à escassez de petróleo e ao desenvolvimento de novas tecnologias de regeneração de óleos usados, têm vindo a surgir novas empresas neste sector permitindo desenvolver a indústria europeia numa vertente económica e ambientalmente sustentável, trazendo inovação tecnológica e maior independência em relação aos países produtores de petróleo.

Portugal não é excepção, com o anúncio no passado mês de Fevereiro de um investimento de 12 milhões de euros numa unidade de regeneração de óleos. É por isso do interesse nacional e europeu que a regeneração dos óleos continue a ser uma prioridade.

2.6 - Controle de resíduos perigosos

Os resíduos perigosos são classificados segundo critérios de perigo e de risco. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a produção, recolha e transporte de resíduos perigosos, bem como seu armazenamento e tratamento, são realizadas em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde humana, incluindo controlos específicos e formas específicas de rastreabilidade desde a produção até ao destino final. Todos os operadores de resíduos perigosos devem possuir qualificações e formação adequadas.

Na medida em que a Directiva-quadro aplicável aos resíduos revogará a Directiva relativa aos resíduos perigosos, afigura-se particularmente importante assegurar que o sector da gestão dos resíduos perigosos seja tido devidamente em conta no texto da Directiva.

A separação de resíduos perigosos, nos casos em que tal é possível, contribui para melhorar as possibilidades de valorização. Os componentes perigosos deveriam ser retirados do ciclo económico e não deveriam contaminar novos produtos na sequência de uma valorização.

Proibição de misturar diferentes categorias de resíduos perigosos: A reclassificação dos resíduos perigosos como resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de que resulte uma redução da concentração inicial em poluentes para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.

Há mais de 300 mil toneladas de resíduos perigosos depositadas desde os anos 1950 em Portugal. O passivo ambiental de resíduos perigosos em Portugal está depositado em Sines, Alcanena, Barreiro e Seixal e está à espera de um destino final, segundo dados do Instituto de Resíduos. Todas as empresas são obrigadas a dar um destino aos resíduos, que é na quase totalidade exportado.

O maior passivo ambiental de lixo perigoso das indústrias portuguesas está depositado em Sines, 160 mil toneladas de lamas oleosas, das quais apenas uma pequena parte começou a ser enviada no final do ano passado para co-incineração na cimenteira da Secil, na Arrábida.

Com a decisão judicial de suspender a queima destes resíduos em cimenteiras, até nova sentença em contrário, os lixos perigosos produzidos no passado por indústrias do Estado ou empresas que transferiram para o Estado essa responsabilidade continuam à espera de serem eliminados ou tratados para deposição em aterro.

Os dois CIRVER - Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos na Chamusca dotados de uma forte componente tecnológica, demarcam-se no panorama europeu do tratamento de resíduos perigosos pelo facto de concentrarem num único local todo o processo de tratamento, reaproveitamento e eliminação de resíduos sem necessidade de os deslocar para outras unidades

Além destes resíduos, existem ainda mais de 70 minas uraníferas abandonadas, espalhadas por Portugal, de norte a sul, onde estão depositadas cerca de quatro milhões de toneladas de resíduos com elevados níveis de radioactividade gerados ao longo de várias décadas.

Conhecidos como uma alternativa à co-incineração (mais cara e mais burocrática), os CIRVER apenas não têm capacidade para tratar resíduos radioactivos, explosivos e hospitalares, estando já prevista a construção, também no Ecoparque do Relvão, num terreno com cinco hectares, de uma incineradora que tratará todos os resíduos hospitalares do país

2.7 - Definição de subprodutos

            O PE conseguiu introduzir uma referência a uma definição mais rigorosa de subprodutos, mas, infelizmente, apenas nos considerandos.

Qualquer definição de resíduos como subprodutos deve ser feita com o máximo de precaução, no mínimo num processo harmonizado e feito ao nível europeu para evitar que cada país estabeleça critérios à sua maneira e com níveis de protecção ambiental variáveis.

O conceito de subproduto constitui, pois, uma fonte considerável de contenciosos jurídicos e uma ameaça para a protecção do ambiente e da saúde e os objectivos de nível elevado de protecção nestes dois domínios. Não se justifica acrescentar uma nova categoria entre produtos e resíduos.

Alerta-se para o facto de existirem fortes riscos de um mau enquadramento dos subprodutos poder vir a minar o regime legislativo (Convenção de Basileia) que se aplica ao transporte dos resíduos para o exterior da OCDE.

Um resíduo de um processo industrial classificado como subproduto não terá que ser tratado em instalações com licenças de tratamento de resíduos, podendo ser eliminado (utilizado, depositado ou queimado) em qualquer instalação ou construção.

Mais preocupante ainda é a transparência dos movimentos destes resíduos que seria perdida, tendo em conta que as leis na matéria de registo e documentação de resíduos não se aplicam a resíduos classificados como "subprodutos".

Alguns exemplos dos fluxos preocupantes que alguns sectores industriais gostariam que fossem classificados como subprodutos incluem: cinzas de incineração (utilização em pavimentos de estradas mas depois de convenientemente despoluídas), cinzas de processos térmicos (cinzas de fundo de instalações de combustão de carvão) e escórias a indústria do aço.

Todos estes fluxos carecem de controlos preventivos em termos do destino final que lhes é dado. A utilização de matérias contaminadas em construção (estradas), quando não bem controlada, pode ser uma forma de passar os problemas de contaminação (lixiviados, etc) para outros actores ou a sociedade em geral, desresponsabilizando o produtor do resíduo.

2.8 - Incineração de Resíduos

Ao contrário da vontade de muitas ONG's ambientalistas e das empresas e organizações do sector da reciclagem em Portugal, não se conseguiu rejeitar a proposta da Comissão de classificar a incineração como "valorização" e defini-la como "eliminação" de resíduos.

Já na ENVI não tinha passado esta ideia da a classificar como "eliminação" e agora no compromisso com o Conselho, a incineração continua a ser considerada como "valorização", desde que cumpra certas normas de eficiência energética

 Nos novos estados membros a incineração é muito interessante, assim como para algumas empresas em Portugal que desejam expandir a incineração e importar resíduos para tal. Note-se que a exportação de resíduos para incineração é muito mais fácil se o incinerador for classificado como "valorização" e não como "eliminação".

Ao fazer parte do pacote da valorização, muitos recursos financeiros vão ser canalizados da reciclagem para a incineração. Trata-se de um espiral negativo, que desmotiva a reciclagem, premiando o facilitismo. Não se pode esquecer que a incineração tem impactos ambientais muito relevantes, nomeadamente ao nível das alterações climáticas e da saúde pública.

Por outro lado, é óbvio o interesse de algumas empresas na incineração como valorização energética. É o caso de um projecto para os Açores onde resíduos biológicos ("biomassa") das várias ilhas, ao invés de serem compostados, seriam canalizados para uma unidade de produção de biocombustível situada numa das ilhas, num processo análogo à incineração mas sem emissão de gases para a atmosfera.

Conclusão

A delegação do PSD saudou e aprovou o compromisso atingido, se bem que, como acontece com todos os compromissos, contam-se aspectos positivos e negativos. Conquanto, pela dificuldade do relatório e pela complexidade da gestão das diversas sensibilidades envolvidas (desde as ONG's ambientais passando por variadíssimas indústrias) este foi o melhor resultado possível.

Pergunta:

Sou estudande de direito da PUC-MINAS, no BRasil. Estou fazendo uma pesquisa sobre acesso a justiça . Aí todos têm acesso à justiça?

Resposta:

Desde a fase pós 25 de Abril de 1974 que a sociedade portuguesa, sentindo a necessidade extrema de suprir os défices na Justiça do legado do Estado Novo, se manifestou em todos os quadrantes por um regime de democratização do acesso à Justiça, condição sine qua non, de um Estado de Direito democrático e de cariz social que se pretendia criar.

 

O PPD/PSD (partido político português que integro), já no I Programa de Governo Constitucional (1976-77) defendia a necessidade de rever o instituto da assistência judiciária e a criação de gabinetes de consultadoria jurídica.

 

Mas respondendo concretamente à suas dúvida, quero desde já deixar claro que a todos é garantido o acesso ao Direito e aos Tribunais para Defesa dos seus direitos e interesses através de um processo que se pretende célere e que responda em tempo útil aos bens jurídicos carecidos de tutela.

 

Além de ser um imperativo constitucional (artigo 20. ° da Constituição da República Portuguesa), é também um imperativo democrático de um Estado de Direito moderno, justo, responsável, que é a República Portuguesa.

 

 

Artigo 20.°

 

“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

 

2. Todos têm direito nos termos da lei, à informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário.”

 

 

O Direito de acesso à Justiça previsto neste artigo abarca, após as sucessivas revisões constitucionais quer o direito à informação jurídica quer ao patrocínio judiciário.

 

Com efeito, como referem alguns constitucionalistas, este direito só tem efectividade prática se tiver um “mínimo de substância” que permita recorrer, em condições acessíveis, a serviços públicos de informação jurídica e patrocínio jurídico sob pena de não passar de um “direito fundamental formal”.

 

Neste sentido veio surgindo todo um conjunto de leis que deram vida ao instituto do acesso ao direito e aos tribunais que compreende assim a informação jurídica e a protecção jurídica (consulta jurídica e apoio judiciário). Em consonância verifica-se uma co-responsabilização do Estado e das entidades representativas das profissões forenses (Ordem dos Advogados e Câmara dos solicitadores) em pôr em funcionamento este instituto. Veja-se neste sentido a legislação do apoio judiciário, que tem como escopo proteger não apenas os mais carenciados economicamente mas também quem se encontra em desigualdade no recurso aos Tribunais.

 

Esta sinergia de entes públicos e privados no acesso dos cidadãos ao direito e à justiça demonstra um aprofundamento do sistema democrático na medida em que se passa do formal para a substância, do papel para a prática, se assim quisermos colocar a questão. (exemplos: IDICT, apoios prestados pela administração local do Estado – Autarquias, prestação jurídica prestada pelos sindicatos, os centros de arbitragem, as associações civis – DECO, APAV, etc, Gabinetes de Consultadoria Jurídica da Ordem dos Advogados).

 

Remeto a sua atenção para a recente Lei do Apoio Judiciário -  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que consagra o regime jurídico do acesso à justiça e aos Tribunais, em concreto o patrocínio judiciário.

 

Á luz desta Lei têm direito a protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válida num Estado membro da União Europeia que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.

 

De modo a permitir o acesso a todos, a protecção jurídica pode ser requerida em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Os formulários de requerimento são gratuitos e podem ser apresentados pessoalmente em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social, enviados por fax, por correio ou por correio electrónico (através do preenchimento do respectivo formulário digital).

Pergunta:

Porque é que Portugal teve que pagar uma multa por ter produzido mais leite? Se fosse o contrário eu até compreendia, mas o contrário acho absurdo. Até penso que deveria ser recompensado por isso.

Resposta:

Os objectivos iniciais da PAC (Política Agrícola Comum) eram o resultado de uma Europa devastada pela guerra: aumentar a produção agrícola europeia de modo a garantir o abastecimento de produtos agrícolas a preços razoáveis aos cidadãos europeus e também garantir um nível de rendimentos adequado aos agricultores europeus.

Foi o próprio sucesso da PAC que levou a que se começasse a pensar na sua reforma. De facto, os níveis de produção aumentaram de tal forma que, nas décadas de 80 e 90 eram comuns os problemas com os excedentes de produção, surgindo ainda outras preocupações (ambiente, bem-estar animal, segurança alimentar, desenvolvimento rural) que punham em causa a necessidade de se manterem níveis tão elevados de produção.

É no seguimento deste re-enquadramento da PAC que surgem os sistemas de quotas.

Assim, no âmbito de determinadas Organizações Comuns de Mercado (OCM), são impostos limites às quantidades de produção de determinado produto que cada agricultor pode produzir, para que o mercado não fique saturado.

Exemplos de produtos alvos do estabelecimento de quotas (ou imposição suplementar) são o leite, o açúcar, o tabaco, a isoglicose e a fécula de batata.

A imposição suplementar do leite foi instaurada em 1984 e tinha como objectivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e de produtos lácteos e, por conseguinte, os excedentes daí resultantes. Esta imposição é actualmente regulamentada pelo Regulamento (CE) n° 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos.

Segundo este Regulamento, desde 1 de Abril de 2004 e por onze períodos anuais consecutivos, é cobrada uma imposição pelos Estados-Membros junto dos agricultores, relativamente às quantidades de leite de vaca ou de outros produtos lácteos comercializados durante doze meses e que excedam as quantidades de referência fixadas para cada Estado-Membro.

Recentemente, foi decretado um aumento de 2% das quotas de leite em todos os Estados Membros, para a campanha de 2008/2009, estando em discussão a possibilidade de aumentar ainda mais até 2015, ano em que a Comissão Europeia tenciona abolir o sistema de quotas leiteiras.

A abolição do sistema de quotas leiteiras vai no sentido de liberalizar o mercado europeu dos produtos lácteos e de permitir a livre concorrência entre os produtores. De facto, na ausência de quotas, os agricultores são livres de produzir leite na quantidade que entenderem, o que, à partida, parecerá muito interessante para os produtores portugueses.

Contudo, é preciso ter em conta que o sistema de quotas leiteiras é um sistema que acaba por proteger as regiões menos competitivas, tal como o Norte de Portugal e o arquipélago dos Açores que, comparados com a Holanda, a Dinamarca, a Irlanda, a Polónia, entre outros países, tem muito menos hipóteses de competir num mercado liberalizado.

Com a eventual abolição do sistema de quotas em 2015, a produção de leite tenderá a deslocalizar-se para os países mais produtivos e a desaparecer nos menos produtivos, daí ser de vital importância para Portugal, tal como as corporações nacionais do sector defendem, que se mantenha em vigor o sistema de quotas leiteiras. 

Pergunta:

Em que consiste o Reenvio Prejudicial ?

Resposta:

A garantia da ordem jurídica comunitária, foi atribuída pelos Tratados ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), ao Tribunal Comunitário de Primeira Instância, e aos Tribunais nacionais em geral.

Sempre que, no exercício da sua competência, os Tribunais nacionais tiverem dúvidas sobre a correcta interpretação de uma norma comunitária, dispõem de um meio privilegiado de solução que se denomina na gíria de direito comunitário por - reenvio prejudicial  ao TJCE (artigo 234° Tratado)

O processo inicia-se por um despacho de suspensão do processo nacional e a submissão da questão ao TJCE, terminando numa decisão definitiva, sob a forma de acórdão, que permitirá o prosseguimento da instância nacional e a resolução do litígio nacional em causa.

A tramitação processual deste meio (reenvio prejudicial) desenrola-se, basicamente do seguinte modo:

- decisão de efectuar o despacho da responsabilidade exclusiva do Tribunal nacional, cabendo apenas ao juiz e não às partes formular os termos da questão

- o formalismo do despacho é da discricionariedade do juiz nacional ( veja-se a decisão do TJCE no caso BOSCH)

- existência de uma fase escrita e/ou oral dependendo do caso concreto (de acordo com o Estatuto do TJCE)

- proferir do Acórdão

No exercício da sua competência de interpretação, o TJCE fornece ao juiz nacional uma resposta útil para a solução do diferendo mas, ressalve-se, não ultrapassa os limites da sua competência meramente interpretativa.

No Acórdão que profere, o TJCE conclui por enunciar um princípio comunitário abstracto, em que depois o juiz nacional fará o uso e aplicação que entender dadas as especificidades do caso concreto

Pergunta:

Gostava de ler o Tratado de Lisboa, mas também o de Nice e os Tratados em vigor antes de Nice. Onde posso consultá-los ?

Resposta:

Pode consultar ou "salvar" da Net os Tratados.

Para ver 33 Perguntas e Respostas sobre o Tratado de Lisboa veja aqui:

http://www.carloscoelho.eu/dossiers/tratadolisboa/default.asp?submenu=20

Se quiser fazer o download dessa publicação use este link:

http://www.psdeuropa.org/docs/tratadoLISBOA.pdf

Se quiser ler o TRATADO DE LISBOA (ou fazer o download)  pode ver aqui:

http://www.carloscoelho.eu/dossiers/tratadolisboa/cg00014.pt07.pdf

Se quiser ver como ficam os Tratados Europeus depois de alterados pelo Tratado de Lisboa (Tratados consolidados) veja aqui:

http://www.carloscoelho.eu/dossiers/tratadolisboa/TLconsolidado.pdf

Encontra o Tratado de Nice aqui:

http://www.carloscoelho.eu/pdf/diversos/tt_nice.pdf

Os Tratados antes de Nice estão aqui (Tratado das Comunidades Europeias e Tratado da União Europeia):

http://www.carloscoelho.eu/pdf/diversos/tce.pdf

http://www.carloscoelho.eu/pdf/diversos/tue.pdf