Reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais

2 de Fevereiro, 2007

Tratamento diferenciado dos Estados-Membros da União no reconhecimento das qualificações profissionais

 

 

 

 

Uma cidadã portuguesa, licenciada em Psicologia pela Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação de Lisboa, solicitou à Comissão de Psicólogos Belgas a equivalência do seu diploma. Foi, no entanto, recusada com a justificação de que o diploma universitário não é suficiente, sendo igualmente necessário uma garantia por parte de uma instância portuguesa de que está autorizada a ter o título de psicóloga.

 

Tendo em conta que já há alguns anos teria interposto o mesmo tipo de solicitação para o reconhecimento do seu diploma em Luxemburgo, o qual lhe foi concedido sem grandes problemas e onde exerceu essa profissão durante vários anos, bem como o facto de a Universidade Portuguesa, depois de contactada, lhe ter indicado que não estaria ao corrente deste tipo de exigência e, como tal, não poderia prestar qualquer ajuda, gostaria de saber como é que esta situação se enquadra no âmbito da Directiva 2005/36/CE[1], aplicável aos cidadãos europeus que pretendam exercer uma profissão regulamentada num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais, quer a título de independente, quer como assalariado.

 

Sendo que o prazo para a transposição desta directiva termina este ano, gostaria ainda de saber quais os Estados-Membros que já o fizeram.

 



[1]     JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.